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Processo 5021255-08.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021255-08.2026.4.03.6301 AUTOR: THIAGO GONCALVES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Thiago Gonçalves Lima, em face da sentença de ID 598452891, proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada contra a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, na qual se postulou o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução escolar do dependente com deficiência Diogo Oliveira Lima, ainda que matriculado em instituição regular de ensino, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente em razão da limitação dessas despesas ao teto legal aplicável às deduções com educação. A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 590530102. A União apresentou manifestação de reconhecimento da procedência do pedido, com ressalvas quanto à necessidade de observância do regime de tributação adotado em cada exercício, da inclusão do dependente nas declarações correspondentes, da comprovação dos pagamentos e da apresentação de documentação fiscal idônea, conforme petição de ID 598142103, juntada em 06/08/2026. Sobreveio a sentença de ID 598452891, publicada em 13/08/2026, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, acolhendo o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela União. Em 20/08/2026, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, conforme petição de ID 600296557. Sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, pois a pretensão deduzida na inicial, o reconhecimento da procedência realizado pela União e a fundamentação adotada não tratam de isenção do Imposto de Renda, mas do direito à dedução integral, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos gastos com instrução do dependente com deficiência, como despesas médicas, ainda que realizados em instituição regular de ensino. A União apresentou manifestação de não oposição ao acolhimento dos embargos de declaração, conforme petição de ID 601683263, juntada em 29/08/2026. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. A sentença foi publicada em 13/08/2026, e os embargos foram opostos em 20/08/2026, dentro do prazo previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem a função estrita de integrar o julgado, suprindo omissões, aclarando obscuridades ou eliminando contradições e erros materiais. No caso, assiste razão à parte autora. A sentença embargada registrou corretamente, no relatório, que a pretensão deduzida consistia no reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução escolar do dependente com deficiência, bem como na repetição do indébito decorrente da limitação desses valores ao teto legal das despesas com educação. Também consignou que a União reconheceu expressamente a procedência do pedido, conforme manifestação de ID 598142103, e indicou o dependente Diogo Oliveira Lima para enquadramento na sistemática do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Ocorre que, no dispositivo, foi declarada a existência de direito à “isenção do Imposto de Renda”. A isenção tributária e a dedução de despesas da base de cálculo do imposto são institutos jurídicos distintos. A primeira afasta a incidência do tributo sobre determinada hipótese legalmente prevista, enquanto a segunda reduz a base de cálculo do imposto mediante a subtração de despesas admitidas pela legislação ou reconhecidas judicialmente. Assim, a referência à isenção do Imposto de Renda constitui erro material, decorrente de evidente divergência entre o relatório, a fundamentação, o pedido formulado, o reconhecimento da procedência pela União e o dispositivo da sentença. A correção é necessária para preservar a congruência do pronunciamento judicial e delimitar adequadamente o alcance da obrigação, especialmente para fins de cumprimento perante a Receita Federal. O entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324 reconhece a possibilidade de dedução integral, como despesa médica, dos gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência, mesmo quando matriculada em instituição de ensino regular. No caso concreto, a sentença indicou expressamente o dependente Diogo Oliveira Lima, devendo o dispositivo refletir exatamente essa conclusão e os limites do pedido reconhecido pela União. Também deve ser corrigida a expressão “valores descontados a esse título”, para que conste que a restituição se refere aos valores de Imposto de Renda da Pessoa Física pagos indevidamente ou em excesso em razão da aplicação da limitação das despesas educacionais, observada a prescrição quinquenal, a comprovação dos pagamentos, a documentação fiscal idônea, a reconstituição das declarações de ajuste anual e a apuração do tributo efetivamente recolhido a maior. A correção ora realizada não amplia o objeto da demanda nem modifica o mérito efetivamente reconhecido na sentença. Apenas ajusta o dispositivo à pretensão formulada pela parte autora, ao reconhecimento da procedência apresentado pela União e à fundamentação do próprio pronunciamento judicial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 598452891. Passe a constar: “Declaro o direito da parte autora à dedução integral, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos gastos com instrução de seu dependente com deficiência Diogo Oliveira Lima, como despesas médicas, ainda que pagos a instituição regular de ensino, nos termos do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, observados os demais requisitos fáticos, tributários e documentais pertinentes. Condeno a União a restituir os valores de Imposto de Renda da Pessoa Física pagos indevidamente ou em excesso em razão da limitação dessas despesas ao teto legal das deduções com educação, respeitada a prescrição quinquenal. A repetição do indébito fica restrita ao tributo efetivamente pago em excesso, atualizado exclusivamente pela taxa Selic. O montante devido será apurado na fase de liquidação de sentença, mediante a reconstituição das declarações de imposto de renda, assegurada a prévia manifestação da Receita Federal.” Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada, inclusive a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça, a indicação do dependente Diogo Oliveira Lima, a observância da prescrição quinquenal, a apuração do montante devido em liquidação, a atualização pela taxa Selic, a gratuidade da justiça e o indeferimento anterior da tutela provisória de urgência, que não é objeto de modificação por estes embargos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021255-08.2026.4.03.6301 AUTOR: THIAGO GONCALVES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA JULIA TOFOLI - SP236439 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID N.600296557: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias. Intimem-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta

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