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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
AGRAVO INTERNO n°. 5021249-48.2026.8.09.9001
ORIGEM: Alvorada do Norte – Juizado Especial da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Claudinei José de Sousa
AGRAVADO: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO
RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior
JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. EXCEPCIONALIDADE RESTRITA À DECISÃO QUE DEFERIR PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Histórico. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei José de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Alvorada do Norte/GO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária (Processo nº 5822400-72.2025.8.09.0005 – evento 04). Em decisão monocrática (evento 06), o recurso de agravo instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 49, inciso XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução TJGO n.º 225/2023). Este Juiz Relator assentou que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ressalvada a hipótese de concessão de medida cautelar ou antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009.
2. O agravante interpôs agravo interno (evento 09), reiterando os fundamentos deduzidos na petição de agravo de instrumento. Sustenta que a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não deve ser aplicada de forma absoluta quando houver risco de lesão a direitos fundamentais, especialmente ao nome, à honra e ao patrimônio. Afirma estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da indevida vinculação de seu CPF ao veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, bem como das cobranças de IPVA e multas e do risco de inscrição em cadastros restritivos e suspensão da CNH. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do DETRAN/GO pela manutenção do registro administrativo e invoca a necessidade de interpretação constitucional da Lei nº 12.153/2009, de modo a assegurar tutela jurisdicional efetiva em situação de possível dano irreparável.
3. Gratuidade da justiça. Inicialmente, passa-se ao exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante. No caso, o agravante apresentou documentos destinados a demonstrar sua situação econômica (evento 01), notadamente a CTPS, na qual consta o último vínculo empregatício em 2005, extratos bancários com movimentações modestas e Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, indicando rendimentos tributáveis no montante de R$ 76.095,85 (setenta e seis mil e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Os documentos acostados apontam que o recolhimento do preparo representa parcela significativa da renda mensal do agravante, revelando-se incompatível com sua capacidade financeira, circunstância apta a comprometer o mínimo existencial. Assim, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
4. Decisão Monocrática. Na decisão monocrática (evento 06), este Relator consignou que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível recurso apenas contra a sentença, ressalvada a hipótese excepcional de decisão que defira providência cautelar ou antecipatória, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009. No caso, verificou-se que o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado contra a Fazenda Pública, destinado à suspensão do comunicado de venda do veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, junto ao DETRAN/GO. Considerando que a medida pretendida não foi deferida pelo juízo de origem, concluiu-se que a decisão interlocutória não comporta impugnação por agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
5. Agravo de Instrumento. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por disciplina recursal própria, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Por sua vez, o artigo 3º autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, a deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, quando necessárias para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
6. Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que a possibilidade excepcional de impugnação de decisão interlocutória está restrita à hipótese em que o juízo de origem defere providência cautelar ou antecipatória, situação em que se admite o recurso para evitar que a medida judicial produza efeitos prejudiciais em desfavor da Fazenda Pública. Não há, contudo, previsão legal de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo particular.
7. O agravante pretendia, por meio do agravo de instrumento, impugnar decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do comunicado de venda do veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, e à retirada dos ônus e restrições a ele vinculados. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não concessiva de medida cautelar ou antecipatória, hipótese que não se enquadra na exceção prevista no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009. A circunstância de a decisão impugnada versar sobre tutela de urgência não modifica a conclusão. O critério legal para a excepcional recorribilidade da decisão interlocutória não está relacionado à natureza da matéria examinada, mas ao conteúdo da providência judicial concedida. Assim, enquanto a decisão que defere a medida cautelar ou antecipatória pode ser excepcionalmente impugnada, aquela que a indefere permanece submetida à regra geral de irrecorribilidade.
8. Igualmente, não prospera a alegação de que a existência de possível lesão a direitos fundamentais autorizaria, por si só, o afastamento da disciplina recursal específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A garantia de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva não implica a criação de hipótese recursal não prevista em lei. O legislador, ao instituir o microssistema, estabeleceu mecanismo próprio para compatibilizar a celeridade processual com a necessidade de tutela de situações urgentes, delimitando expressamente a hipótese excepcional de recorribilidade das decisões interlocutórias.
9. No mesmo sentido, os argumentos relacionados à alegada inexistência de vínculo do agravante com o veículo, à manutenção de cobranças tributárias e administrativas e à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil dizem respeito ao próprio mérito da tutela provisória de urgência, e não afastam o óbice de natureza processual ao conhecimento do agravo de instrumento. Previamente ao exame da probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é indispensável que esteja presente a hipótese legal de adequação do recurso interposto, o que não se verifica na espécie.
10. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais reconhece que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento somente é admissível, excepcionalmente, contra decisão interlocutória que defere providência cautelar ou antecipatória, não sendo cabível contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5404847-25.2026.8.09.0011, Relator Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2026). Ausente previsão legal para a impugnação da decisão interlocutória mediante agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a superação da regra de irrecorribilidade aplicável ao caso.
11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida.
Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Sílvia de Andrade.
Presidiu a sessão a Juíza de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés.
Goiânia-GO, 24 de agosto de 2025.
VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR
Juiz Relator
(assinado digitalmente)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. EXCEPCIONALIDADE RESTRITA À DECISÃO QUE DEFERIR PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Histórico. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudinei José de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Alvorada do Norte/GO, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação originária (Processo nº 5822400-72.2025.8.09.0005 – evento 04). Em decisão monocrática (evento 06), o recurso de agravo instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 49, inciso XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução TJGO n.º 225/2023). Este Juiz Relator assentou que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ressalvada a hipótese de concessão de medida cautelar ou antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009. 2. O agravante interpôs agravo interno (evento 09), reiterando os fundamentos deduzidos na petição de agravo de instrumento. Sustenta que a regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não deve ser aplicada de forma absoluta quando houver risco de lesão a direitos fundamentais, especialmente ao nome, à honra e ao patrimônio. Afirma estarem demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da indevida vinculação de seu CPF ao veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, bem como das cobranças de IPVA e multas e do risco de inscrição em cadastros restritivos e suspensão da CNH. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva do DETRAN/GO pela manutenção do registro administrativo e invoca a necessidade de interpretação constitucional da Lei nº 12.153/2009, de modo a assegurar tutela jurisdicional efetiva em situação de possível dano irreparável. 3. Gratuidade da justiça. Inicialmente, passa-se ao exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante. No caso, o agravante apresentou documentos destinados a demonstrar sua situação econômica (evento 01), notadamente a CTPS, na qual consta o último vínculo empregatício em 2005, extratos bancários com movimentações modestas e Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, indicando rendimentos tributáveis no montante de R$ 76.095,85 (setenta e seis mil e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Os documentos acostados apontam que o recolhimento do preparo representa parcela significativa da renda mensal do agravante, revelando-se incompatível com sua capacidade financeira, circunstância apta a comprometer o mínimo existencial. Assim, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. 4. Decisão Monocrática. Na decisão monocrática (evento 06), este Relator consignou que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível recurso apenas contra a sentença, ressalvada a hipótese excepcional de decisão que defira providência cautelar ou antecipatória, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 12.153/2009. No caso, verificou-se que o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado contra a Fazenda Pública, destinado à suspensão do comunicado de venda do veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, junto ao DETRAN/GO. Considerando que a medida pretendida não foi deferida pelo juízo de origem, concluiu-se que a decisão interlocutória não comporta impugnação por agravo de instrumento, razão pela qual o recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 5. Agravo de Instrumento. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por disciplina recursal própria, orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece que, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Por sua vez, o artigo 3º autoriza o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, a deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, quando necessárias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. 6. Da interpretação sistemática desses dispositivos, extrai-se que a possibilidade excepcional de impugnação de decisão interlocutória está restrita à hipótese em que o juízo de origem defere providência cautelar ou antecipatória, situação em que se admite o recurso para evitar que a medida judicial produza efeitos prejudiciais em desfavor da Fazenda Pública. Não há, contudo, previsão legal de recurso contra decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo particular. 7. O agravante pretendia, por meio do agravo de instrumento, impugnar decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão do comunicado de venda do veículo FORD/CORCEL, placa KCG-0029, e à retirada dos ônus e restrições a ele vinculados. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória não concessiva de medida cautelar ou antecipatória, hipótese que não se enquadra na exceção prevista no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009. A circunstância de a decisão impugnada versar sobre tutela de urgência não modifica a conclusão. O critério legal para a excepcional recorribilidade da decisão interlocutória não está relacionado à natureza da matéria examinada, mas ao conteúdo da providência judicial concedida. Assim, enquanto a decisão que defere a medida cautelar ou antecipatória pode ser excepcionalmente impugnada, aquela que a indefere permanece submetida à regra geral de irrecorribilidade. 8. Igualmente, não prospera a alegação de que a existência de possível lesão a direitos fundamentais autorizaria, por si só, o afastamento da disciplina recursal específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A garantia de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva não implica a criação de hipótese recursal não prevista em lei. O legislador, ao instituir o microssistema, estabeleceu mecanismo próprio para compatibilizar a celeridade processual com a necessidade de tutela de situações urgentes, delimitando expressamente a hipótese excepcional de recorribilidade das decisões interlocutórias. 9. No mesmo sentido, os argumentos relacionados à alegada inexistência de vínculo do agravante com o veículo, à manutenção de cobranças tributárias e administrativas e à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil dizem respeito ao próprio mérito da tutela provisória de urgência, e não afastam o óbice de natureza processual ao conhecimento do agravo de instrumento. Previamente ao exame da probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, é indispensável que esteja presente a hipótese legal de adequação do recurso interposto, o que não se verifica na espécie. 10. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais reconhece que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento somente é admissível, excepcionalmente, contra decisão interlocutória que defere providência cautelar ou antecipatória, não sendo cabível contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5404847-25.2026.8.09.0011, Relator Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2026). Ausente previsão legal para a impugnação da decisão interlocutória mediante agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a superação da regra de irrecorribilidade aplicável ao caso. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a insurgência da parte recorrente manifestada por meio do agravo interno não inaugura novo grau recursal. (STJ, AgInt no AREsp: 1570399/SP 2019/0251111-9, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).