2026-09-16 · TJRS
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5021247-57.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: DALVA TEREZINHA DA COSTA TRESSOLDI ADVOGADO(A): CLAUDIA TERESINHA GONÇALVES GOMES (OAB RS052488) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar a inicial, veirifo que a parte requerente não juntou os orçamentos das farmácias que estão cadastradas no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Assim, intimo a parte exequente para juntar o orçamento das frealdas geriátricas, com as seguintes farmácias cadastradas: a) AGAFARMA - F J MERGEN DE PAULA, CNPJ: 53.865.620/0001-50; b) FARMÁCIAS SÃO JOÃO, CNPJ: 88.212.113/0001-00; c) GRUPO PANVEL, CNPJ: 92.665.611/0001-77. Os orçamentos devem constar a informação e a venda, conforme a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG -https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), não podendo indicar valor superior porque se trata de compra por ente público. Com as respostas, retornem os autos para análise do pedido de bloqueio de valores.