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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021243-79.2026.4.03.0000 RELATOR(A): HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ELIANA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THALES PONTES BATISTA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Pedroso da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do processo n. 5008038-16.2026.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos de alienação do imóvel objeto do contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. A parte agravante sustenta que o envio de correspondência não comprova sua efetiva entrega nem a ciência pessoal acerca das datas dos leilões designados para 16/03/2026 e 20/03/2026. Afirma que a exigência do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 não teria sido atendida apenas com a expedição das notificações. Alega que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que a instituição financeira detém os documentos, memórias de cálculo e demais elementos necessários à apuração do saldo devedor, razão pela qual seria cabível a inversão do ônus da prova. Sustenta a existência de encargos contratuais abusivos, entre eles capitalização indevida de juros, cobrança cumulada de comissão de permanência, tarifas não pactuadas e aplicação de índices de correção em desconformidade com o contrato. Defende que a regularidade do saldo devedor constitui pressuposto para a validade do procedimento extrajudicial e que a matéria depende de prova pericial contábil. Afirma que os leilões anteriormente designados teriam transcorrido sem arrematação, mas que nova tentativa de alienação poderá ocorrer a qualquer momento, com risco de transferência do imóvel a terceiro. Argumenta, ainda, que a ausência de informação atualizada sobre a situação do bem não pode ser interpretada em seu desfavor, pois tais dados estariam sob o controle da instituição financeira. Requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de tutela antecipada recursal suspender qualquer novo leilão do imóvel, bem como determinar ao registro imobiliário e ao leiloeiro que se abstenham de praticar atos destinados à sua alienação, até o julgamento do recurso ou da ação originária. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão: “(...) A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, à comunicação das datas dos leilões e à alegada abusividade do saldo devedor do contrato de financiamento. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, permanecendo com sua posse direta até o adimplemento da obrigação. Verificado o inadimplemento, a consolidação da propriedade em nome do credor depende da observância do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997. No tocante à constituição em mora, a averbação AV-9/203.472 da matrícula do imóvel registra que a autora foi intimada para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo legal sem pagamento. O registro cartorário goza de presunção relativa de legitimidade, cuja desconstituição exige elementos concretos em sentido contrário. A agravante afirma que não foi regularmente intimada, mas não indica, no recurso, documento apto a afastar, de imediato, o conteúdo da averbação. Quanto às datas dos leilões, o art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 determina sua comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A decisão agravada registra que a Caixa Econômica Federal comprovou o envio das notificações a três endereços diferentes, entre os quais aquele indicado no contrato e o constante do comprovante de residência juntado pela autora. A agravante sustenta que o simples envio não equivale à efetiva ciência. A aferição da regularidade das comunicações, contudo, demanda o exame integral dos comprovantes de remessa, dos respectivos resultados de entrega e das circunstâncias em que foram realizadas, não sendo possível concluir, neste momento, que a instituição financeira tenha deixado de observar o procedimento legal. A alegação de abusividade do saldo devedor tampouco evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Embora a agravante mencione capitalização indevida de juros, comissão de permanência, tarifas não pactuadas e índices de correção supostamente irregulares, não apresenta cálculo, planilha ou indicação das cláusulas contratuais que teriam sido violadas. Igualmente não discrimina os valores que reputa indevidos nem indica o montante que entende incontroverso. A produção de prova pericial contábil poderá ser examinada pelo Juízo de origem durante a instrução. O requerimento de perícia, por si só, não demonstra que o saldo utilizado para a constituição em mora e a consolidação da propriedade esteja incorreto. A eventual incidência das normas de proteção ao consumidor e a distribuição do ônus da prova tampouco dispensam a parte que requer tutela provisória de apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade da ilegalidade alegada. A agravante afirma que os leilões inicialmente designados transcorreram sem arrematação e que nova alienação poderá ocorrer. Não foram apresentados, porém, elementos atualizados quanto à situação registral do imóvel, à eventual designação de novo leilão ou à existência de ato concreto de transferência ou imissão na posse. O risco de futura alienação não basta para o deferimento da medida quando ausente, neste exame inicial, a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil são cumulativos. A controvérsia relativa à validade das notificações e à composição do saldo devedor demanda contraditório e exame mais aprofundado do conjunto documental e contratual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. (....)” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal