Publicações do processo

5021232-15.2024.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021232-15.2024.8.21.0023/RS EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768) ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102) EXEQUENTE: DIOGO NEVES MORAES ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768) ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102) EXEQUENTE: DAYNNER MACHADO FARIAS ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768) ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102) EXECUTADO: RUDGLEI PIETRO CARDOZO ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RS115547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu a realização de perícia contábil, alegando a irregularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Entretanto, não assiste razão ao executado. Contudo, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou a seguinte base de cálculo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao autor Diogo e de R$ 6.000,00 ao autor Daynner, as quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% do valor da condenação, fulcro no artigo 85, §2º do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito da presente decisão (art. 85, § 16, CPC)." Por sua vez, a decisão de recebimento do cumprimento de sentença fixou: "Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito." Desta forma, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos para a CCALC uma vez que os cálculos atendem o que foi estipulado tanto na fase de conhecimentos como no cumprimento (evento 45), considerando que foram fixados honorários de 17% sobre o valor da condenação (RELVOTO1) e de 10% na fase de cumprimento de sentença. A parte exequente deve informar nos autos como pretende prosseguir com o feito. Após, retornem aos autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.