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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021232-15.2024.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA
ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102)
EXEQUENTE: DIOGO NEVES MORAES
ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102)
EXEQUENTE: DAYNNER MACHADO FARIAS
ADVOGADO(A): JUAN CARLOS NOVO PINEIRO (OAB RS094768)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA (OAB RS036102)
EXECUTADO: RUDGLEI PIETRO CARDOZO
ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB RS115547)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada requereu a realização de perícia contábil, alegando a irregularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Entretanto, não assiste razão ao executado.
Contudo, a sentença proferida no processo de conhecimento fixou a seguinte base de cálculo:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais a fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 ao autor Diogo e de R$ 6.000,00 ao autor Daynner, as quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% do valor da condenação, fulcro no artigo 85, §2º do CPC, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito da presente decisão (art. 85, § 16, CPC)."
Por sua vez, a decisão de recebimento do cumprimento de sentença fixou:
"Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito."
Desta forma, indefiro o pedido de encaminhamento dos autos para a CCALC uma vez que os cálculos atendem o que foi estipulado tanto na fase de conhecimentos como no cumprimento (evento 45), considerando que foram fixados honorários de 17% sobre o valor da condenação (RELVOTO1) e de 10% na fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente deve informar nos autos como pretende prosseguir com o feito.
Após, retornem aos autos conclusos.