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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021228-86.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: GRAZIELLA MARTINS BATISTA ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, a penhora de veículos é efetuada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a existência do bem, e considerando, ainda, que as diligências no Detran, para a consulta de bens, podem ser efetuadas diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial, indefiro o pedido de busca via RENAJUD. Caso localizado veículo de titularidade da parte executada, deverá instruir o pedido de penhora com a cotação do bem, por meio de tabela de preço praticada pelo mercado (Tabela FIPE), gizando-se que o silêncio acarretará a baixa do processo até oportuna manifestação, observada a prescrição intercorrente. Rejeito, também, a pesquisa via sistema sniper, visto que incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. À parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens de titularidade da parte devedora passíveis de constrição, pena de extinção do processo, forte no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
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