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TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021228-60.2025.4.04.7003/PR AUTOR: JOAO VIEIRA ADVOGADO(A): BRUNO CESAR DE OLIVEIRA (OAB PR087476) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada a promover a emenda da petição inicial, dada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ, a parte autora requereu a inclusão da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo (evento 38, PET1). A legitimidade, contudo, é exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o qual estabelece que apenas o Estado do Paraná será o responsável pelo adimplemento, dentre outros, da condenação à repetição do indébito tributário: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARANAPREVIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas em face de sentença que, em sede de Ação Declaratória, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito autoral à isenção do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária da folha de pagamento de benefício previdenciário; bem como condenou o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência à repetição do indébito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa; (ii) a parte autora possui direito à isenção da contribuição previdenciária por ser portadora de moléstia grave; (iii) o termo inicial da repetição do indébito tributário é a data de início da doença ou a data do diagnóstico; e (iv) a ParanaPrevidência é parte legitima a compor o polo passivo da condenação à repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, possui como atribuição o gerenciamento da fase instrutória, competindo-lhe o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, tendo o conjunto probatório sido satisfatoriamente instruído, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.4. Previa a legislação estadual do Paraná no §8º do art. 15 da Lei nº 17.435/2012 a isenção da contribuição previdenciária aos funcionários públicos aposentados portadores de moléstias graves. Todavia, tal normativo foi expressamente revogado pela Lei nº 20.122/2019, motivo pelo qual promulgou-se a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 a fim de resguardar o direito adquirido dos servidores já aposentados e/ou aos que possuíam laudo do diagnóstico do início da doença até 04/12/2019.5. No caso em apreço, ao tempo em que o conjunto probatório é incapaz de atestar que a autora já era aposentada ao tempo da promulgação da ECE nº 45/2019 ou que o início de sua doença foi diagnosticada como anterior a data de 04/12/2019, imperiosa a reforma da sentença para afastar a declaração do direito à isenção tributária e, consequentemente, para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito dos valores retidos a este título.6. Em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do termo inicial da isenção e eventual direito a restituição deve considerar a data de comprovação da doença, isto é, a data em que diagnosticada a patologia, não havendo como realizar interpretação extensiva das moléstias contidas no rol taxativo da legislação estadual para abarcar sintomas iniciais ou outras hipóteses não legalmente previstas.7. Não obstante o caput do art. 26 da Lei nº 17.435/2012 estabelecer o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a ParanaPrevidência no tocante as ações judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, a segunda instituição não possui legitimidade para ser responsabilizada na condenação à repetição do indébito tributário, por força do parágrafo único do normativo mencionado e pela Súmula 447 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida e Apelação Adesiva conhecida e desprovida para: (i) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) negar o direito autoral à isenção da contribuição previdenciária e à repetição dos valores retidos a este título; (iii) manter o termo inicial da repetição do imposto de renda na folha de pagamento na data de diagnóstico da patologia; (iv) reconhecer a ilegitimidade passiva da ParanaPrevidência à repetir os valores considerados indevidos; e (v) redistribuir os ônus sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXVIII, art. 157, I; CPC, art. 4º, art. 355, I, art. 370, parágrafo único, art. 373, I, art.434, art. 997, §2º, art. 1.012, §1º, inciso V; EC 103/2019; Lei nº 20.122/2019; Lei nº 17.435/2012, art. 15, §8º, art. 26; ECE nº 45/2019; Lei nº 20.122/2019; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.717/98, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.058.271/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AREsp n. 2.077.373/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072626-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.02.2025; TJ-PR 00062581720238160190 Maringá, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025; TJ-PR 00031863620238160056 Cambé, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024; EDcl no REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034304-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001695-53.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.08.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041272-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002666-91.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.10.2025; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000521-95.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.06.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004381-23.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001246-05.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 18.02.2026) Ante o exposto, reconheço a legitimidade tão somente do Estado do Paraná para figurar no polo passivo em litisconsórcio necessário com a União. Intimem-se. 2. Retifique-se a autuação, incluindo o Estado do Paraná no polo passivo. 3. Cite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 30 dias. 4. Se houver menção a quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou juntados novos documentos, dê-se vista à parte autora, se assistida por advogado. Prazo: 10 dias. 5. Nada mais sendo requerido pelas partes, venham-me conclusos para sentença.
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