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TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua: Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5021227-22.2025.8.09.0110 Promovente: Julia Araujo Soares Promovido: Alta Vista Thermas Resort - Scp D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de ALTA VISTA THERMAS RESORT – SCP, já identificadas Da análise dos autos, observa-se que, no evento nº 76, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual, entre outras providências, determinou-se que a requerida apresentasse as gravações das câmeras de segurança referentes ao dia do acidente, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior reapreciação após a análise das imagens. A requerida apresentou, no evento nº 83, pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou a impossibilidade material de exibição das filmagens, ao argumento de que o sistema de monitoramento funciona mediante gravação cíclica, com sobreposição automática dos arquivos a cada quarenta e oito horas. Sustentou que, como o acidente ocorreu em 28 de setembro de 2024 e a demanda somente foi ajuizada em 14 de janeiro de 2025, as imagens já não existiam antes mesmo da citação e da prolação de qualquer ordem judicial de preservação. Com base nessa justificativa, requereu o afastamento das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como a reconsideração do indeferimento provisório da prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Embora o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil autorize as partes a solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, a pretensão formulada pela requerida possui aptidão para modificar a instrução probatória e interferir na aplicação das consequências decorrentes da não exibição das gravações. Desse modo, a apreciação imediata do requerimento, sem prévia manifestação da parte autora, poderia resultar em decisão proferida com fundamento sobre o qual não lhe foi oportunizado o contraditório, em desconformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, por envolver interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 179 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de esclarecimentos e ajustes apresentado pela requerida no evento nº 83, especialmente quanto à alegada inexistência das gravações, ao afastamento das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e ao requerimento de produção de prova testemunhal. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 178, inciso II, c/c o art. 180 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no evento nº 83. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua: Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5021227-22.2025.8.09.0110 Promovente: Julia Araujo Soares Promovido: Alta Vista Thermas Resort - Scp D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de ALTA VISTA THERMAS RESORT – SCP, já identificadas Da análise dos autos, observa-se que, no evento nº 76, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual, entre outras providências, determinou-se que a requerida apresentasse as gravações das câmeras de segurança referentes ao dia do acidente, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi indeferida, por ora, a designação de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior reapreciação após a análise das imagens. A requerida apresentou, no evento nº 83, pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou a impossibilidade material de exibição das filmagens, ao argumento de que o sistema de monitoramento funciona mediante gravação cíclica, com sobreposição automática dos arquivos a cada quarenta e oito horas. Sustentou que, como o acidente ocorreu em 28 de setembro de 2024 e a demanda somente foi ajuizada em 14 de janeiro de 2025, as imagens já não existiam antes mesmo da citação e da prolação de qualquer ordem judicial de preservação. Com base nessa justificativa, requereu o afastamento das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como a reconsideração do indeferimento provisório da prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas. Embora o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil autorize as partes a solicitar esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, a pretensão formulada pela requerida possui aptidão para modificar a instrução probatória e interferir na aplicação das consequências decorrentes da não exibição das gravações. Desse modo, a apreciação imediata do requerimento, sem prévia manifestação da parte autora, poderia resultar em decisão proferida com fundamento sobre o qual não lhe foi oportunizado o contraditório, em desconformidade com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Além disso, por envolver interesse de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 179 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de esclarecimentos e ajustes apresentado pela requerida no evento nº 83, especialmente quanto à alegada inexistência das gravações, ao afastamento das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil e ao requerimento de produção de prova testemunhal. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 178, inciso II, c/c o art. 180 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, VOLVAM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no evento nº 83. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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