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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2275711/RJ (2026/0176825-0) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO:WASHINGTON LUIZ ROCHA ADVOGADO:LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES027916 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Washington Luiz Rocha ajuizou ação previdenciária contra o INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/1/1987 a 11/8/1989 e de 16/2/1996 a 13/6/2019, nos quais exerceu atividades de cobrador e motorista de ônibus, com exposição a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Deu-se à causa o valor de R$ 69.376,00 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais – fl. 35). Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/1/1987 a 11/8/1989 e de 16/2/1996 a 5/3/1997, determinar a conversão em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS. O referido acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que reconheceu como tempo especial os períodos de 26/01/1987 a 11/08/1989 e de 16/02/1996 a 05/03/1997, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a nova DER, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; (ii) definir o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido; (iii) fixar os critérios corretos para aplicação de juros, correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER é admitida quando o segurado preenche os requisitos legais no curso do processo, sendo válida a fixação da nova DER em 04/05/2022, data em que o autor completou os requisitos para aposentadoria pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 4. O reconhecimento dos períodos como tempo especial não foi impugnado pelo INSS, subsistindo válidos os fundamentos da sentença quanto à conversão e sua contagem para aposentadoria. 5. Os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados a partir da nova DER (04/05/2022), conforme orientação do STJ no Tema 995. 6. A correção monetária e os juros devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC após sua vigência. 7. A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. Não cabem honorários recursais ante o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85 e 491; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011 (Tema 422); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação quanto aos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento. O INSS interpôs recurso especial, em que aponta violação dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil e dos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015. Alega que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria examinado adequadamente a questão, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não observou os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a incidência de juros moratórios na hipótese de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. Afirma que não há mora antes da intimação para implantação do benefício. Defende que os juros somente podem incidir após o decurso do prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação, caso o INSS não efetive a implantação. Requer a reforma do acórdão para afastar os juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes da configuração da mora. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Sem contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem. Instaurado juízo de retratação, a Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer a retratação, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 995/STJ. O referido acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 46º DIA DA INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação do Vice-Presidente da Corte, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, diante de possível contradição entre acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 995, acerca dos efeitos financeiros e dos juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER com implementação dos requisitos no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 995, especialmente quanto (i) ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER e (ii) ao momento de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para 04/05/2022, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, em consonância com a possibilidade admitida pela jurisprudência. 4. O julgado fixa que, implementados os requisitos no curso do processo, os efeitos financeiros do benefício têm início na data do implemento das condições necessárias à concessão, exatamente como estabelece a tese firmada no Tema 995 do STJ. 5. O acórdão estabelece que os juros moratórios incidem apenas a partir do 46º dia da intimação do INSS para implantação do benefício, caso não cumprida a obrigação no prazo de 45 dias, em estrita conformidade com o precedente vinculante. 6. O julgado afasta a incidência de juros sobre parcelas vencidas antes da intimação para implantação do benefício, observando fielmente a orientação do STJ. 7. Inexiste, portanto, qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 995 do STJ, o que afasta a necessidade de retratação. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação não exercido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; EC 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022. Os autos foram remetidos ao STJ. É o relatório. Decido. A alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 também não autoriza o conhecimento do recurso. O Tribunal de origem examinou expressamente o momento de configuração da mora e consignou que não incidem juros antes do descumprimento do prazo concedido ao INSS para implantação do benefício. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A premissa adotada pelo recorrente, de que o acórdão teria determinado a incidência de juros sobre as parcelas vencidas desde a DER reafirmada, não corresponde ao conteúdo do pronunciamento judicial impugnado. No mais, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de conhecimento, por ausência de interesse recursal. A pretensão do INSS está restrita à definição do termo inicial dos juros moratórios na hipótese de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER. A autarquia sustenta que os juros não podem incidir sobre as parcelas vencidas desde a DER reafirmada. Defende que a mora somente se configura após o decurso do prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, caso a obrigação não seja cumprida. Ocorre que essa foi precisamente a orientação adotada pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido fixou a DER reafirmada em 4/5/2022 e estabeleceu que os juros moratórios somente incidirão a partir do 46º dia após a intimação do INSS para implantação do benefício, caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 45 dias. Confira-se: Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido com base na reafirmação da DER, se os requisitos foram preenchidos no curso do processo, como no caso em tela, os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ. (fl. 369) Veja-se, ainda, trecho do acórdão do julgamento dos embargos de declaração: O acórdão embargado apresenta a seguinte fundamentação no voto condutor sobre o ponto supostamente omisso: "(...) Quanto aos efeitos financeiros do benefício concedido com base na reafirmação da DER, se os requisitos foram preenchidos no curso do processo, como no caso em tela, os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF - 4ª Região, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022. (...)" Nota-se que a questão da incidência dos juros foi expressamente abordada, inclusive nos termos requeridos pelo ora Embargante, não havendo qualquer omissão a ser sanada neste ponto. (fl. 382) Para afastar quaisquer dúvidas, o tema foi revisitado pelo TRF2, na ocasião do juízo de conformação. Confira-se: Quanto aos juros moratórios, restou expressamente estabelecido que sua incidência somente ocorrerá a partir do 46º dia da intimação do INSS para a implantação do benefício, caso não cumprida a obrigação no prazo de 45 dias, nos exatos termos da tese firmada no referido precedente. (fl. 401) Desse modo, a providência requerida no recurso especial já foi integralmente concedida pelo Tribunal a quo. Não há sucumbência da autarquia quanto ao termo inicial dos juros moratórios, nem utilidade prática na interposição do recurso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DEMANDA INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há interesse recursal quando a decisão impugnada adota entendimento idêntico ao pleito formulado pela parte recorrente" (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.102.227/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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