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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021211-47.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: MIKHAIL MUNHOZ BRAHIM ADVOGADO(A): HUMBERTO TORTORELLI NETO (OAB RS079713) ADVOGADO(A): MARCELO BENTO MONTICELLI (OAB RS067631) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (RESP 1.677.144/RS). IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. GANHOS PERCEBIDOS EM REGULARES INTERVALOS DE TEMPO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IRRISORIEDADE DO VALOR CONSTRITO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC protege a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial (caráter de poupança), independentemente do nome da aplicação, cabendo ao devedor o ônus de provar tal finalidade quando os valores não estiverem em caderneta de poupança. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de verba alimentar restringe-se à última remuneração percebida, perdendo esse caráter o saldo remanescente em conta após o recebimento dos proventos do mês seguinte. A finalidade da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. 3. Caso em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud, em razão da só inexpressividade do valor frente ao total da dívida. Tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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