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5021210-85.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5021210-85.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: AYSLANN AUGUSTO DA SILVA STRELOW (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ210762) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVELIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA E EFICAZ. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CFTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. DIPLOMA. FORMAÇÃO ACADÊMICA. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PERDA DE OPORTUNIDADES PROFISSIONAIS E IMPEDIMENTO DE REALIZAR CONCUROS PÚBLICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS AGRICOLAS - CFTA, da sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Vitória/ES, na ação pelo procedimento comum, ajuizada por AYSLANN AUGUSTO DA SILVA STRELOW, que decretou a revelia do conselho, sem a incidência de seus efeitos, e julgou procedente o pedido de inscrição e de reconhecimento do registro profissional do autor como Técnico em Agropecuária perante o Conselho, uma vez que ele possui habilitação profissional emitida por instituição habilitada e reconhecida academicamente. O julgado também condenou o conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por causa do indeferimento do registro, o que impediu o desempenho da atividade profissional do autor. 2. O apelante sustenta a nulidade da citação por ausência de confirmação expressa do recebimento da citação eletrônica, o que invalidaria a decretação da revelia. A regra geral do Código de Processo Civil deve ser interpretada em conjunto com a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. Segundo essa lei, as comunicações realizadas por meio eletrônico em portal próprio dispensam a publicação no diário oficial. Ademais, a citação é considerada realizada no dia em que o réu efetiva a consulta eletrônica ao teor da citação ou, caso não o faça, em dez dias corridos após o envio. No caso, a consulta foi registrada pelo sistema e houve ciência automática. 3. Assim, a citação via portal é válida e eficaz e não há nulidade. A falha da parte em responder no prazo legal após a ciência automática caracteriza a revelia, embora, por se tratar de autarquia federal, os fatos narrados pelo autor devam ser analisados em conjunto com as provas, nos termos do artigo 345, II, do Código de Processo Civil, como na hipótese dos autos. Com efeito, a confirmação de recebimento da citação eletrônica foi da mesma forma em relação à sentença e a autarquia apresentou o presente recurso de apelação. 4. O autor preenche os requisitos legais para a obtenção do registro. Isso porque não compete aos conselhos profissionais aferir a regularidade acadêmica dos diplomas, uma vez que essa atribuição cabe ao Ministério da Educação - MEC e aos Conselhos de Educação. Assim, eventuais irregularidades devem ser comunicadas aos órgãos educacionais, pois não é possível ao conselho negar o registro profissional com base em juízo próprio sobre validade acadêmica. 5. Nesse cenário, ao conselho profissional restringe-se o poder-dever de exigir do requerente tão somente a apresentação de diploma oficialmente reconhecido, expedido por instituição de ensino existente no País e devidamente registrado no órgão competente, conforme disciplinam a Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e demais atos normativos que regulam o sistema educacional. 6. No caso, os documentos comprovam que o autor apresentou diploma emitido por escola que, à época, possuía credenciamento e autorização. O curso técnico em Agropecuária estava devidamente cadastrado no SISTEC/MEC. Ademais, o aproveitamento de estudos e as experiências anteriores, mencionados no diploma, possuem previsão legal no art. 41 da Lei nº 9.394/1996, que permitem o conhecimento de saberes adquiridos no trabalho ou por meios informais para fins de certificação profissional. 7. No entanto, caso o Conselho suspeite de irregularidades na carga horária ou na certificação de uma escola, deve levar tais fatos ao conhecimento do Ministério da Educação ou do Ministério Público para as providências de fiscalização do ensino, pois enquanto o diploma for considerado válido pelos órgãos de educação, o conselho não pode impedir o profissional de se registrar e de trabalhar. Agir de forma contrária viola o princípio da razoabilidade e a garantia constitucional do trabalho. Precedentes: (STJ, Recurso Especial n.º 1453336/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe Data: 04/09/2014) e (STJ, Mandado de Segurança n.º 11813/DF, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe Data: 06/10/2008). 8. Portanto, os conselhos profissionais não podem indeferir a inscrição de profissional habilitado em sua área de atuação com fundamento em possível deficiência na qualidade de ensino da instituição que emitiu o diploma, caso essa irregularidade ainda não tenha sido declarada pelo Ministério da Educação. 9. Não se desconhece que o princípio da dignidade da pessoa humana insere o trabalho como um dos pilares da vida em sociedade e ao impedir injustificadamente o registro profissional de quem se qualificou e obteve diploma válido, o conselho priva o cidadão de exercer sua atividade econômica e prover seu sustento. Contudo, o autor se limitou a afirmar que estaria perdendo oportunidades profissionais e impedido de realizar concursos públicos, mas sem qualquer comprovação do alegado, seja com a juntada de editais de certames ou proposta de empregos formuladas. 10. No caso, o autor não provou de que forma a falta de registro profissional importou em constrangimento. Ainda que a conduta do conselho tenha sido equivocada, ela se baseou em dúvidas reais sobre a instituição de ensino, o que indica que a autarquia não agiu com intuito de prejudicar deliberadamente o autor, mas em uma interpretação extensiva, embora equivocada, de seu dever de fiscalização. Precedentes: Luiz Norton Batista de Mattos, Desembargador Federal Relator, Apelação/Remessa Necessária Nº 5001403-32.2023.4.02.5104/RJ, Julgado em 10.02.2025; (TRF2. Apelação Cível nº 5000388-74.2018.4.02.5113. Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma. Julgado em 29/10/2020). 11. Apelação parcialmente provida para excluir o valor da condenação por danos morais. Mantida a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o autor decaiu de parte mínima de seu pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, exclusivamente, para excluir o valor da condenação por danos morais. Mantenho a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, pois o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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