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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021209-20.2026.4.04.7100/RS AUTOR: VILMA ELOY FERRAZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): POTYGUARA DA SILVEIRA FERRAZ OLIVEIRA (OAB RS082976) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converta-se o julgamento em diligências. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que a conta bancária aberta na CEF foi efetivamente cadastrada perante o INSS como domicílio bancário para recebimento do benefício assistencial n. 724.321.301-5, uma vez que o Histórico de Créditos (HISCRE) anexado pelo INSS no evento 13, ANEXO2 indica a efetivação do pagamento por meio de saque/ordem de pagamento em instituição previamente cadastrada no momento da concessão do benefício (evento 1, CCON5). No mesmo prazo, deverá a CEF juntar aos autos comprovante físico ou digital do efetivo pagamento/saque, contendo a identificação, documento e assinatura do recebedor, ou esclarecer se os valores retornaram à autarquia previdenciária por ausência de resgate no prazo legal. Cumprido, dê-se vista às contrapartes. Após, façam os autos conclusos para julgamento, com prioridade.
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