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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021206-87.2020.8.24.0018/SC
EXECUTADO: ELIZ REGINA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): TAMARA SPADA (OAB SC066987)
ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292)
DESPACHO/DECISÃO
Remetam-se os autos à Contadoria judicial para cálculo do débito até a data do cálculo do evento 197, que deverá observar os encargos previstos nas leis municipais tributárias de Chapecó, ou seja, multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, até o limite de 20% (vinte por cento) (Lei 170/83, art. 213), juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração (Lei 170/83, art. 284), e correção monetária pelo INPC (LC 247/2205, art. 4º). Se tais encargos superarem a Selic, esta deve ser aplicada em substituição à correção monetária e dos juros de mora (Tema n. 1217 do STF).
Ainda, deverá a Contadoria considerar os pagamentos realizados nas respectivas datas dos depósitos efetuados nos autos, bem como observar que, no caso concreto, não se aplica o entendimento relativo à incidência de encargos após o depósito judicial. Isso porque "em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito. O Tema 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais." STJ. 2ª Turma. REsp 2.213.669-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/9/2025.