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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021202-85.2026.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: KATI JULIANA PEREIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)
AGRAVANTE: LIDIA DE CARLI PEREIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE KATI JULIANA PEREIRA E LIDIA DE CARLI PEREIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5021202-85.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: KATI JULIANA PEREIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)
AGRAVANTE: LIDIA DE CARLI PEREIRA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO SOCCOL BRANCO (OAB PR047728)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEMA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, em razão da interposição anterior de outro recurso de agravo de instrumento contra a mesma decisão proferida em sede de execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de novo agravo de instrumento contra a mesma decisão judicial, sob a alegação de não preclusão de matérias de ordem pública; e (ii) saber se é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita diretamente pelo tribunal sem prévia análise pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Pelo princípio da unirrecorribilidade, cada decisão judicial só pode ser contestada por um único recurso, operando-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro agravo de instrumento.
4. A jurisprudência dominante orienta que as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão lógica e consumativa, não sendo cabível a rediscussão por meio de novo recurso contra o mesmo ato judicial.
5. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser conhecido diretamente pelo tribunal quando não apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de KATI JULIANA PEREIRA e LIDIA DE CARLI PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.