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5021198-93.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5021198-93.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO: IVANILDA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por IVANILDA OLIVEIRA, para: (a) declarar o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças; (b) reconhecer o direito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; e (c) condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que a Lei Municipal n. 4.456/2006 estabelece o pagamento do auxílio-alimentação somente nos dias úteis efetivamente trabalhados, excluindo expressamente férias, licenças e outros afastamentos; que a verba possui natureza indenizatória, não podendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e que deve prevalecer a autonomia municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. Alega, ainda, que, até setembro de 2022, havia limite remuneratório para a percepção do benefício, requerendo a exclusão dos meses em que a autora teria recebido remuneração superior ao teto então vigente. Subsidiariamente, postula a incidência da taxa Selic como índice único de atualização. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida requer a manutenção da sentença e suscita inovação recursal quanto à alegação de existência de teto remuneratório para percepção do auxílio-alimentação. É o relatório, ainda que dispensável. O recurso comporta conhecimento, ressalvada a matéria relativa ao alegado teto municipal, conforme adiante exposto. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 159 do mesmo diploma, que determina a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, admite-se o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver em confronto com orientação jurisprudencial consolidada. É o caso. Da inovação recursal - alegação de teto municipal Não merece conhecimento a insurgência relativa à existência de teto remuneratório que teria impedido a autora de perceber o auxílio-alimentação em determinados períodos. O Município sustenta no recurso que, até setembro de 2022, o benefício estava sujeito aos limites remuneratórios estabelecidos pela legislação local, de modo que deveriam ser excluídos da condenação os meses em que a autora percebeu remuneração superior ao teto. Todavia, o próprio recorrente reconhece que essa matéria não foi deduzida na contestação, afirmando expressamente que a questão referente à Lei Municipal n. 4.799/2009 “nem constou na defesa do Ente Municipal”. Nos termos dos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, sendo admissível a dedução posterior de novas alegações apenas nas hipóteses legalmente previstas. Não se tratando de fato superveniente, matéria cognoscível de ofício ou questão cuja apreciação posterior esteja expressamente autorizada por lei, sua introdução apenas em sede recursal configura inovação recursal. Além disso, a tese depende da análise de circunstâncias fáticas específicas, relacionadas à remuneração percebida pela servidora em cada competência e aos requisitos legais então vigentes, matéria que não foi submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. Portanto, não conheço do recurso nesse ponto. Do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças Quanto ao mérito conhecido, a controvérsia consiste, inicialmente, em definir se a servidora pública do Município de São José faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante férias e licenças legalmente remuneradas. A questão encontra-se decidida de forma convergente pelas três Turmas Recursais deste Estado, inclusive em precedentes específicos envolvendo a Lei Municipal n. 4.456/2006 e o próprio Município de São José. Na Primeira Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PUBLICO(A) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA TESE DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DEVENDO SER REMUNERADO APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. INSUBSISTÊNCIA. A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO CONFIGURA REDUÇÃO SALARIAL, O QUE INFRINGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM CASO ANÁLOGO: (...) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5020125-57.2023.8.24.0064, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5012304-65.2024.8.24.0064, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 06/03/2026). A Segunda Turma Recursal adotou a mesma orientação: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS LEGAIS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE FÉRIAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DO IPCA-E E TAXA SELIC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DA EC N. 136/2025. ESCLARECIMENTO DO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5010734-44.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Rel. Margani de Mello, julgado em 10/03/2026). Igualmente, a Terceira Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE QUE O BENEFÍCIO SÓ É DEVIDO EM DIAS TRABALHADOS. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE CONSIDERA OS AFASTAMENTOS COMO DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DE VERBA DE CARÁTER HABITUAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ART. 37, XV, DA CF/88. PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5014208-23.2024.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Rel. Rafael Rabaldo Bottan, julgado em 25/02/2026). Há, portanto, orientação convergente das três Turmas Recursais no sentido de que a previsão do art. 1º, § 4º, da Lei Municipal n. 4.456/2006, segundo a qual o benefício é pago por dia útil efetivamente trabalhado, não autoriza sua supressão nos períodos de férias e demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, quando a verba é paga habitualmente. A sentença deve ser mantida nesse ponto. Dos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias Também não prospera a insurgência quanto à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Embora a legislação municipal atribua natureza indenizatória à vantagem, os autos revelam que o benefício é pago em pecúnia e de forma habitual, circunstância que, segundo a jurisprudência das Turmas Recursais, confere à verba feição remuneratória para fins de composição das parcelas calculadas sobre a remuneração do servidor. A própria sentença recorrida adotou precedente segundo o qual, “apesar da natureza indenizatória e transitória do auxílio-alimentação”, quando a verba é paga em espécie e habitualmente ao servidor, assume feição salarial e deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DEBATE JURÍDICO QUE SE LIMITA À INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO, PORQUANTO PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO SOB PENA DE DECESSO REMUNERATÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5010820-52.2025.8.24.0008, Rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). As contrarrazões também registram precedentes das Primeira e Segunda Turmas Recursais reconhecendo que o pagamento habitual e em pecúnia do auxílio-alimentação lhe confere feição remuneratória para efeito de incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Desse modo, a qualificação formal da verba como indenizatória pela legislação municipal não basta, no caso concreto, para afastar os reflexos reconhecidos, diante da forma habitual de pagamento em pecúnia e da orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. Mantém-se, portanto, a sentença também nesse particular. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, o recurso merece parcial acolhimento. A sentença limitou-se a determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas “devidamente corrigidas”, sem estabelecer os critérios de atualização. Considerando que as parcelas alcançadas pela condenação abrangem períodos submetidos a sucessivos regimes jurídicos, os consectários devem observar a disciplina vigente em cada período. Para as condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, aplica-se, até 8/12/2021, a orientação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. De 9/12/2021 até 9/9/2025, incide uma única vez a taxa Selic, na forma da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.419, esclareceu em 2026 que a tese relativa à incidência da Selic possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original daquele dispositivo, sem projeção automática sobre o regime introduzido pela EC n. 136/2025. A partir de 10/9/2025, cessada para Estados e Municípios a disciplina geral anteriormente prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, retomam-se, na fase anterior à expedição do requisitório, os critérios aplicáveis às condenações fazendárias segundo os Temas 810/STF e 905/STJ. Após a expedição da RPV ou do precatório, deverá ser observada a disciplina específica introduzida pela EC n. 136/2025, segundo a qual, para requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada à taxa Selic quando o resultado daqueles critérios for superior a esta. Assim, não procede integralmente o pedido do Município de aplicação da Selic como índice único até o efetivo pagamento, mas é necessária a adequação da sentença para explicitar os consectários legais conforme a sucessão normativa acima descrita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, V e VIII, do Código de Processo Civil, no art. 26, XII, e no art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que: a) até 8/12/2021, sejam observados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) de 9/12/2021 a 9/9/2025, incida exclusivamente a taxa Selic, nos termos da redação original do art. 3º da EC n. 113/2021; c) a partir de 10/9/2025 até a expedição do requisitório, sejam novamente observados os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ; e d) após a expedição de RPV ou precatório, seja observado o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela EC n. 136/2025. Não conheço da insurgência relativa ao alegado teto municipal para percepção do auxílio-alimentação, por configurar inovação recursal. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto ao direito da autora à percepção do auxílio-alimentação durante férias e licenças, à incidência da verba na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e à prescrição quinquenal. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios recursais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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