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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5021198-14.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE: MICHELE OTT BOSENBECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RS126754) ADVOGADO(A): PAULO DAVI LOPES SARAIVA (OAB RS123388) APELADO: JOEL BERGMANN KROLOW LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) APELADO: DIEGO ABOTT ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA VIANA (OAB RS093061) APELADO: GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): KATIA YUMI BIANCARDI (OAB MG131618) ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) APELADO: JOEL BERGMANN KROLOW (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, relativos a danos materiais, multa rescisória e lucros cessantes decorrentes do estado do imóvel locado, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração intempestivos produzem efeito interruptivo do prazo para interposição da apelação e se a hipótese comporta o reconhecimento de justa causa para a intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O prazo de quinze dias úteis para a apelação transcorreu de forma contínua a partir da publicação da sentença, encerrando-se antes da data em que o recurso foi protocolado. 3.2. Os embargos de declaração foram protocolados após o encerramento do prazo legal de cinco dias úteis e, por isso, não produziram efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, que pressupõe a tempestividade do recurso para que a interrupção opere. 3.3. Não há justa causa para a intempestividade. O registro do sistema indicou corretamente o prazo e o termo final da apelação, sem induzir a parte a erro. Quando os embargos foram protocolados, ainda restavam dias úteis para apelar, e a demora na apreciação dos declaratórios não subtraiu oportunidade alguma, pois o prazo recursal já se havia exaurido antes da conclusão dos autos para julgamento. 3.4. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado em contrarrazões não comporta conhecimento, pois as contrarrazões são via imprópria para veicular pretensão de reforma de capítulo autônomo decidido em desfavor do apelado, que não interpôs recurso próprio ou adesivo. IV. DISPOSITIVO: 4. Honorários advocatícios majorados para 14% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 223, § 1º; 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.023; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.171/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp n. 2.008.675/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.141.906/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; TJRS, Apelação Cível nº 52556826620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 09.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por MICHELE OTT BOSENBECKER em face da decisão (evento 127, SENT1) proferida nos autos da ação em que litiga com JOEL BERGMANN KROLOW LTDA, DIEGO ABOTT ANTUNES, GARANTTI SOCIEDADE DE FIANCA E GARANTIA LTDA e JOEL BERGMANN KROLOW, na qual assim se decidiu: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao réu JOEL BERGMANN KROLOW, na forma do art. 487, VI, do CPC, e, com relação aos demais réus, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus que ora arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade do feito, a necessidade de produção de prova oral, o tempo de tramitação do processo (ação ajuizada em 17/07/2022), e o labor zeloso dos profissionais (art. 85, § 2º, do CPC). A autora opôs embargos de declaração em 3 de março de 2026 (evento 136, EMBDECL1), dos quais o Juízo não conheceu, por intempestivos, consignando igualmente esgotado o prazo para apelação (evento 148, SENT1). Em suas razões (evento 161, DOC2), a apelante sustenta, em síntese, que a conclusão sobre o estado do imóvel contraria o conjunto probatório, que a abertura do sinistro comprova a existência dos danos, que a administradora descumpriu o dever de diligência do art. 667 do Código Civil, que a garantidora responde solidariamente na forma do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e que são devidos os danos materiais, a multa rescisória e os lucros cessantes, requerendo ainda a observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Foram ofertadas contrarrazões (evento 173, CONTRAZAP1, evento 174, CONTRAZAP1 e evento 175, CONTRAZAP1). É o relato. Decido. Registro, inicialmente, que a declaração de esgotamento do prazo recursal lançada na decisão do evento 148 não vincula esta Corte. O art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na origem, cabendo exclusivamente ao Tribunal aferir os requisitos de admissibilidade da apelação, como, aliás, a própria sentença havia consignado ao determinar a subida dos autos independentemente de exame prévio. Passo, pois, ao exame autônomo da tempestividade. 1. Do termo inicial e da contagem dos prazos A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18 de fevereiro de 2026 e publicada em 19 de fevereiro de 2026 (eventos 133 e 134), iniciando-se a contagem em 20 de fevereiro de 2026, sexta-feira, conforme certificado no evento 132. Computados na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, os cinco dias úteis do art. 1.023 do mesmo diploma transcorreram nos dias 20, 23, 24, 25 e 26 de fevereiro de 2026, exaurindo-se o prazo para embargos de declaração nesta última data. Os declaratórios foram protocolados apenas em 3 de março de 2026, com três dias úteis de atraso, o que confirma a intempestividade reconhecida na origem. Os quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, por sua vez, transcorreram nos dias 20, 23, 24, 25, 26 e 27 de fevereiro e 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12 de março de 2026, encerrando-se o prazo para apelação em 12 de março de 2026, exatamente a data final registrada no evento 132. A apelação foi interposta em 11 de junho de 2026, quase três meses após o termo final. 2. Da ausência de efeito interruptivo dos embargos intempestivos O art. 1.026 do Código de Processo Civil atribui aos embargos de declaração efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos. Tal eficácia, contudo, pressupõe interposição regular, pois recurso apresentado quando já exaurido o respectivo prazo não produz efeitos processuais, não podendo dele extrair-se a interrupção de prazo diverso. Nesse sentido, o entendimento deste Colegiado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos antes do apelo foram protocolados fora do prazo legal e, por isso, não interromperam o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos por intempestividade produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível não ofende o princípio da colegialidade, pois o CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, e a interposição de agravo interno assegura o controle colegiado.2. Os embargos de declaração foram protocolados um dia após o encerramento do prazo legal, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem e confirmado pela decisão que deixou de conhecê-los por intempestividade.3. O efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC pressupõe que os embargos de declaração preencham os pressupostos mínimos de admissibilidade, entre os quais a tempestividade; embargos intempestivos não produzem qualquer efeito jurídico no processo.4. A natureza de ordem pública das matérias veiculadas no recurso não afasta a inadmissibilidade decorrente da intempestividade, pois o pressuposto de admissibilidade é questão logicamente anterior ao exame do mérito.5. As teses de nulidade da intimaçãopara pagamento voluntário, excesso de execução e negativa de prestação jurisdicional não guardam pertinência com o objeto do agravo interno, que se restringe ao controle da decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 489, inc. IV; 513, § 4º; 525, §§ 4º e 5º; 932, inc. III; 1.003, § 5º; 1.021, § 2º; 1.025; 1.026; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC 209460/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.03.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2599222/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18.09.2024; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50114076820198210008, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 16.04.2026.(Apelação Cível, Nº 50592747520248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 22-07-2026) (grifos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo locatário e pelos fiadores contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, decretando o despejo e condenando os réus solidariamente ao pagamento dos valores inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pelo apelado em contrarrazões, diante do não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade e da ausência de efeito interruptivo do prazo recursal; (ii) pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de intempestividade é acolhida. os embargos de declaração opostos pelos réus foram protocolados após o encerramento do prazo legal de cinco dias úteis, razão pela qual o juízo de primeiro grau não os conheceu por intempestividade.2. Embargos de declaração intempestivos não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do STJ. O prazo de quinze dias úteis para a apelação transcorreu de forma contínua a partir da intimação da sentença, encerrando-se antes da data em que o recurso foi protocolado.3. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado. a interposição de apelação intempestiva, sem elementos que evidenciem dolo processual ou atuação fraudulenta, não justifica a imposição das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC0/2015. O recolhimento do preparo recursal afasta a alegação de propósito meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 80, 81, 85, § 11, 224, 932, INC. III, 1.003, § 5º, E 1.026.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.170.171/PR, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 24/11/2025; STJ, RESP N. 2.008.675/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 3/11/2025; STJ, AGRG NO ARESP N. 3.141.906/RS, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 14/4/2026.(Apelação Cível, Nº 52556826620248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 09-06-2026) (grifos) 3. Da inexistência de justa causa Cabe examinar se a hipótese comporta o reconhecimento de justa causa, na forma do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasto pelas razões seguintes. O registro do evento 132 não induziu a apelante a erro. Ali constou o prazo de quinze dias, próprio da apelação, com termo final em 12 de março de 2026, informação inteiramente correta. Não houve indicação de prazo dilatado para embargos de declaração, e a circunstância de o sistema haver encerrado o controle daquele expediente ao receber a petição do evento 136 constitui mero registro interno de secretaria, incapaz de alterar prazo peremptório fixado em lei. Tampouco pode ser invocada a demora na apreciação dos declaratórios. Quando a apelante os protocolou, em 3 de março de 2026, restavam-lhe ainda sete dias úteis para apelar, e nada a impedia de fazê-lo. O prazo recursal exauriu-se em 12 de março de 2026, antes mesmo da conclusão dos autos para julgamento, ocorrida em 11 de maio de 2026 (evento 147). A decisão do evento 148, proferida em 18 de maio de 2026, não subtraiu à parte oportunidade alguma, porquanto nenhuma remanescia. O que se verifica, portanto, não é evento alheio à vontade da parte, mas opção processual fundada em premissa equivocada quanto ao prazo dos declaratórios, cujo risco é suportado por quem a adotou. 4. Dos pedidos deduzidos em contrarrazões O pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante, formulado pelo apelado Diego Abott Antunes, não comporta conhecimento. Cuida-se de capítulo autônomo decidido em seu desfavor, cuja reforma dependeria de recurso próprio ou adesivo, não interposto, sendo as contrarrazões via imprópria para veicular pretensão de reforma. O pedido de concessão do benefício em seu favor, formulado na contestação e efetivamente não apreciado na sentença, carece de utilidade atual, uma vez que nenhuma verba lhe foi imposta, ressalvada sua renovação perante o juízo de origem caso venha a ser dele exigida qualquer despesa processual. 5. Dos honorários recursais Não conhecido o recurso, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando-se a verba honorária arbitrada na origem para 14% sobre o valor atualizado da causa, observado o rateio entre os patronos dos réus que apresentaram defesa e mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por intempestiva, majorando os honorários advocatícios para 14% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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