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5021195-08.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021195-08.2026.8.21.0026/RS AUTOR: ACELIO EPAMINONDAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO "Quando houver a faculdade da opção pela estrutura gratuita dos Juizados Especiais, não se mostra possível demandar na Justiça Comum sem pagamento de custas" (Trecho do discurso de posse do Desembargador José Aquino Flôres de Camargo como presidente do TJRS, 03 de fevereiro de 2014) O autor ingressa com ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, buscando o restabelecimento do acesso à conta no Instagram vinculada ao perfil @acelio93, bem como a reparação de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00. Sustenta sua pretensão na alegação de que a parte demandada realizou a desativação e posterior exclusão do perfil do demandante, por suposta violação de norma (compartilhamento de conteúdo que não segue os padrões da Comunidade). Causa mui singela, pois. Propôs a demanda perante as varas cíveis, com pleito de AJG. É o sucinto relatório. Ao ajuizar a demanda no juízo comum a parte demandante usou de faculdade que a lei lhe franquia, pois na esfera estadual o cenário é diferente daquele da órbita federal, em que os Juizados Especiais Cíveis Federais são obrigatórios, para as causas de sua competência – tanto quanto à matéria, quanto ao valor. No entanto, estou convencida, que a eleição tem que ter consequências, sob pena de se pôr soterradas as razões essenciais que guindaram à construção da justiça especializada, inicialmente sob a denominação de “pequenas causas”. Se a parte, ainda que de forma legítima, mas sem qualquer justificativa, abre mão da possibilidade de ver o seu pedido tramitar perante um juizado gratuito (artigo 54 da lei nº 9.099/95) e por meio de um procedimento 'sumaríssimo'; naturalmente deve se submeter aos efeitos desta escolha: um deles é arcar com a taxa única e despesas processuais. Se quer gratuidade, que busque, então, aquele que por previsão legal assim o é. Na perspectiva do uso racional do sistema, não é lógico que matéria por demais simples e de escassa representação econômica tramite em paleteio com causas de muito maior envergadura, complexidade e expressão. Com efeito, INDEFIRO o benefício da AJG, devendo a parte demandante realizar o pagamento da taxa única (Lei Estadual n° 14.634/2014), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora expresse interesse, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Cível local.

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