Processo no TRF4

Processo 5021189-29.2026.4.04.7100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021189-29.2026.4.04.7100/RSAUTOR: YNGRID YASMIN SILVA FRANCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA VARGAS (OAB RS083979) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR

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: LISANDRA KATIUSCIA DE ALMEIDA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA VARGAS (OAB RS083979) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações do benefício de auxílio-doença n.º 721.668.916-0 devidas no período de 18/07/2025 a 16/11/2025, atualizadas até a data do efetivo pagamento, mediante os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009. Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Caberá à CEAB-DJ realizar as retificações no CNIS decorrentes do pagamento do benefício no período em análise. Indefiro a tutela provisória de urgência, considerando que o direito reconhecido se refere apenas a parcelas de período pretérito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a satisfação da pretensão só se dê após o trânsito em julgado. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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