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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5021185-79.2026.8.24.0090/SC
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534)
RECORRIDO: VINICIUS SCUSSIATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA ÁVILA POLI (OAB SC025685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., acompanhado de pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O pedido não comporta deferimento.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado, objetivando suspender os efeitos da sentença de origem, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Neste sentido, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
No caso concreto, o recorrente limitou-se a requerer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a existência de risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da sentença.
Além disso, o cumprimento da condenação imposta não gera situação irreversível, de modo que eventual reforma da sentença em sede recursal permitirá a restituição das partes ao estado anterior.
Ressalte-se, ainda, que a recorrente é empresa de reconhecida capacidade econômica, inexistindo qualquer demonstração de que o cumprimento provisório da decisão seja capaz de comprometer sua atividade empresarial, sua saúde financeira ou sua liquidez. A mera alegação genérica de possível prejuízo não é suficiente para justificar a suspensão da eficácia da sentença.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso em grau capaz de justificar a medida excepcional e, sobretudo, inexistente demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.