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5021185-36.2020.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021185-36.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: AVELAR FERREIRA INSTITUTO DE PATOLOGIA LTDA - ME CPF: 20.830.348/0001-13 RÉU: HGI SERVICO MEDICO E HOSPITALAR LTDA CPF: 24.511.761/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por HGI Serviço Médico e Hospitalar Ltda. (ID 9603047018) nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move Avelar Ferreira Instituto de Patologia Ltda. - ME. Na petição inicial, a exequente aduz ser credora da executada na quantia de R$ 63.886,26, decorrente do inadimplemento do Contrato de Parceria de Prestação de Serviços de Exames Laboratoriais, modalidade intra-hospitalar, firmado entre as partes em 07 de maio de 2018 (ID 1839915039). Afirma que prestou serviços de exames em patologia clínica, anatomia patológica e exames genéticos, mas não recebeu a contraprestação dos meses de agosto de 2019 a fevereiro de 2020 e de abril de 2020 a agosto de 2020, instruindo a execução com o instrumento contratual, planilha discriminada do débito (ID 1840120098) e comprovantes da prestação dos serviços. Em sua peça de exceção de pré-executividade (ID 9603047018), a executada argui a nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustenta que o instrumento contratual não estabelece valor determinado, dependendo da apuração de exames efetivamente realizados, bem como questionou a comprovação da prestação dos serviços. Defende que a cobrança demanda ampla dilação probatória, sendo inadequada a via executiva, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito executivo com fixação de honorários de sucumbência. A exequente apresentou impugnação (ID 10687583328). Argumentou pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, ressaltando que o incidente é restrito a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a plena eficácia executiva do contrato particular assinado por devedor e testemunhas. Assim, vieram os autos conclusos. Com a síntese do necessário, decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades processuais a serem sanadas de ofício. Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia mecanismo de defesa incidental vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. Nessa esteira, a verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título pode ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade, porquanto a ausência de título executivo hígido é pressuposto formal e material de validade, cuja falta acarreta a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA EVOLUÇÃO FINANCEIRA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE ENCARGOS E RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ATIVIDADE TÉCNICA COMPLEXA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS INSUFICIENTES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL RECONHECIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO […] A liquidez do título pressupõe que a extensão econômica da obrigação esteja determinada ou possa ser obtida de forma imediata, sem necessidade de atividade cognitiva complementar para definir elementos quantitativos da prestação. Afasta-se a natureza de mero cálculo aritmético quando a apuração do valor devido exige a recomposição integral e complexa da evolução financeira do contrato, com a substituição de encargos, aplicação de novos parâmetros e recálculo do saldo devedor. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença não opera preclusão sobre vício estrutural da execução, cabendo ao magistrado controlar, inclusive de ofício, a liquidez e a exigibilidade do título judicial por se tratar de matéria de ordem pública. A inércia do devedor não possui o condão de convalidar a inadequação do rito procedimental adotado pelo credor, o qual suprimiu a fase necessária de liquidação de sentença para iniciar diretamente atos executivos de constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial decorrente de ação revisional de contrato que demanda a recomposição financeira da relação contratual, com substituição de encargos e amortizações, é ilíquido e exige prévia liquidação de sentença, não bastando a mera apresentação de memória de cálculo unilateral pelo credor. 2. A ausência de impugnação tempestiva pelo executado não obsta o reconhecimento de ofício da iliquidez do título e da inadequação do procedimento executivo, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387663-8/003, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Dito isso, tem-se que a propositura de execução para cobrança de crédito exige título dotado de obrigação certa, líquida e exigível. Como mencionado no acórdão supra, afasta-se a natureza de mero cálculo aritmético quando a apuração do valor devido exige a recomposição integral e complexa da evolução financeira do contrato. No caso concreto, a execução está lastreada no Contrato de Parceria de Prestação de Serviço de Exames Laboratoriais Modalidade Intra-hospitalar. O exame das cláusulas contratuais revela que a avença possui natureza de parceria de prestação de serviços continuados sob demanda, não havendo valor fixado ou certo decorrente de mera soma. A Cláusula Primeira do contrato delineia o objeto da contratação: Este contrato tem como objetivo a prestação de serviços de exames laboratoriais Em Patologia Clinica e Anatomia Patológica, exames Genéticos, para realizar coleta e o processamento de exames, e futura instalação laboratorial. Segue as respectivas áreas laboratoriais [...] Mais adiante, ao tratar da rotina de coletas e da divisão de valores conforme a modalidade de atendimento, o contrato estipula: [...] realizado os exames inicialmente como unidade de posto de coleta dentro do Hospital Prontosocor, serão feitas coletas de pacientes via SUS, e via convenio respeitando o contrato que o hospital já tem com os respectivos Prestadores. 1.2 O exames particular também será realizado e cobrado ao paciente e repassado automaticamente em tempo real para as partes, conforme porcentagem estipulada neste contrato. 1.3 Os atendimentos serão realizados dentro das estruturas do hospital, com o uso de água, luz e ramais telefone. […] Por sua vez, a Cláusula Quarta disciplina a remuneração devida pelos serviços: A Contratante se obriga a remunerar a Contratada, respeitados os respectivos prazos de vencimento assinalados na cobrança bancária, em conformidade com as tabelas de preços de exames vigentes na ocasião da prestação de serviços, e os devidos encargos fiscais, da seguinte forma: 4.1 - Para exames especializados os preços são os estipulados na TABELA. 4.2 A após estudo de viabilidade foi acordado entre as parte, que o hospital, e seu prestador de serviço, após o fechamento do mês realizara o pagamento ou o repasse de 10% do faturamento bruto ou (total) relacionados a Convênios e SUS para o hospital, e 15% para atendimento particular que será retirado em tempo real. No final das atividades diária. 4.3 valor de repasse do laboratório para o hospital 10% do atendimento bruto mensal de Convenio e SUS. 4.4 valor de repasse do laboratório para o hospital 15% do atendimento bruto em tempo real, de particular. 4.5-. A Contratada remeterá ao contratante, mensalmente, as documentações hábeis. correspondentes aos serviços prestados no período, para o processamento do pagamento que deverá ser efetuado até 15 dias do mês subsequente ao do movimento. 4.6 Como os atendimentos serão realizados mediantes aos contratos vigentes do hospital, o laboratório receberá do hospital o percentual já descontado. Por fim, a Cláusula Quinta estabelece os critérios de reajuste dos procedimentos: 1.1 Os preços dos serviços serão reajustados automaticamente de acordo com a variação da tabela acordada pela agencia nacional de saúde nos respectivos convênios. 1.2 Os valores da partícula será realizado o estudo, juntamente com o hospital, para melhor atender as necessidades da população que faz uso do serviços. Da leitura das cláusulas contratuais transcritas, verifica-se que o instrumento particular não traz obrigação líquida e certa. O montante devido não decorre de simples operação aritmética, mas depende de apuração sobre a efetiva solicitação médica de cada procedimento, a comprovação da coleta e emissão de laudos, o enquadramento na modalidade correspondente (SUS, convênio médico ou particular), a aplicação das tabelas e reajustes regulatórios e a conciliação de faturamentos e eventuais glosas. A apresentação de planilha de cálculo elaborada unilateralmente pela exequente (ID 1840120098) e a juntada de listagens de pedidos de exames não suprem a iliquidez do contrato, pois relatórios unilaterais não integram o instrumento para fins de conferir-lhe executividade autônoma. A necessidade de ampla confrontação fática e documental para apurar a certeza e o montante da dívida desnatura a via executiva, reclamando a propositura de processo de conhecimento pela via ordinária ou monitória. Constatada a ausência de liquidez do título executivo, a declaração de nulidade da execução e a sua consequente extinção são medidas que se impõem, consoante o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com o acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta decisão, exclua-se a restrição imposta e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito

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