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TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021184-13.2017.4.04.7200/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar os pedidos formulados pela exequente na petição de evento 181, PET1, considerando que a primeira suspensão do processo ocorreu em 17/06/2020 (ev. 82), bem como que se trata de execução de cédula de crédito bancário, determino, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a intimação das partes para manifestarem-se a respeito da prescrição intercorrente em 15 (quinze) dias. Ressalto o que consta no art. 921 do CPC em relação ao assunto, bem como a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 568 [A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.]. Com a manifestação, voltem conclusos.
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