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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021173-20.2026.8.24.0008/SC EXECUTADO: ALYSSON MATHEUS DA VEIGA ADVOGADO(A): STEPHANIE LOUISE BERNER (OAB SC062291) ADVOGADO(A): DAYAN FIORAVANTE (OAB SC053500) ADVOGADO(A): KARINE RICARDO PEREIRA (OAB SC065948) DESPACHO/DECISÃO Cuido de impugnação à penhora, oferecida por ALYSSON MATHEUS DA VEIGA nos autos da demanda executiva movida por JESUS SAMUEL BRITO SUCRE, no âmbito da qual sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relato do essencial. Decido: No prazo para manifestação acerca do bloqueio de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC), a parte executada compareceu e arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que seriam provenientes de sua atividade laboral, com a venda de veículos, e indispensáveis à sua subsistência. Entretanto, razão não assiste à parte impugnante. Os documentos acostados no evento 32 não evidenciam a origem dos valores objeto da restrição. Cumpre assentar que o ônus de demonstrar a natureza impenhorável das quantias constritas recai sobre a parte que a invoca, nos termos da sistemática prevista no art. 854, § 3º, do CPC. Trata-se de encargo probatório mínimo indispensável à desconstituição da constrição judicial, cuja observância se impõe de forma objetiva e concreta, especialmente porque a presunção de legitimidade da medida constritiva somente pode ser afastada mediante demonstração suficiente da ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas de impenhorabilidade. No caso, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus processual. Embora sustente que os valores bloqueados possuem origem em sua atividade laboral, deixou de carrear aos autos elementos probatórios minimamente consistentes aptos a comprovar tal alegação. Os documentos apresentados não permitem identificar a procedência específica do numerário constrito, tampouco estabelecer correlação entre os valores bloqueados e eventual relação comercial. Ausente, portanto, comprovação documental idônea acerca da origem e da natureza dos recursos atingidos pela medida, não há suporte fático suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. Deste modo, inexistindo demonstração segura, objetiva e documental de que os valores constritos correspondam a verbas de natureza alimentar, não há como reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade invocada pela parte executada. A simples alegação de que a conta bancária recebe valores para a subsistência de sua família, desacompanhada de prova capaz de demonstrar que os valores efetivamente bloqueados possuem essa origem, não é suficiente para afastar a constrição judicial. Impõe-se, portanto, a manutenção da medida constritiva efetivada. Ex positis, nos termos da fundamentação, REJEITO a impugnação à penhora e, como corolário, mantenho a penhora do numerário. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 30 Intimem-se.
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