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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5021170-97.2026.8.08.0012 REQUERENTE: DEIR BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A DECISÃO/MANDADO DEIR BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes contra HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que sofreu queda de bicicleta em 04 de novembro de 2025, dando entrada no pronto-socorro do hospital requerido com diagnóstico de fratura no segundo metacarpo da mão direita e fraturas nos ossos da face. Segue narrando que, diante da avaliação do especialista bucomaxilofacial, foi indicada a sua internação hospitalar de urgência para a realização de procedimento cirúrgico na face. Segue narrando ainda que permaneceu internado por dezoito dias nas dependências da instituição promovida sem que a referida cirurgia facial fosse realizada. Argumenta que, durante o período de internação, sua mão direita permaneceu imobilizada por tala ortopédica e evoluiu com dor intensa, inchaço progressivo e celulite infecciosa grave, culminando na formação de abscesso e necrose tecidual. Destaca que o quadro exigiu a prescrição de antibióticos de largo espectro, como vancomicina e meropenem, além da submissão a procedimento cirúrgico de debridamento com colocação de dreno para retirada de tecido desvitalizado. Aponta falha assistencial na higienização e na inspeção periódica da ferida sob a tala, razão pela qual postula a reparação dos danos morais, materiais e lucros cessantes. Por fim requer liminarmente, sob a modalidade de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a imediata intimação da parte requerida para que preserve intocados, sem qualquer alteração, exclusão, sobrescrita ou descarte, o prontuário eletrônico nativo, logs do sistema, trilhas de auditoria, documentos do Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH), registros de enfermagem e fichas cirúrgicas referentes ao atendimento nº 1395695, mantendo-os disponíveis até o julgamento final da lide. No mérito, pugna pela confirmação da medida cautelar e pela procedência dos pedidos indenizatórios. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Da análise dos documentos acostados à petição inicial, em especial a declaração de hipossuficiência constante do ID 104902497 e os comprovantes do exercício da profissão autônoma de relojoeiro/ourives, estou convencido de que o demandante não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, ao meu ver, resta plenamente atendida a exigência legal, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 e do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vencido esse ponto, trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, requerida em caráter liminar, visando assegurar a integridade do acervo probatório e resguardar o resultado útil do processo. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento desta medida à presença cumulativa de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, somente se justifica quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e o periculum in mora puder ser agravado pela demora inerente ao contraditório. No caso em tela, a análise dos documentos acostados à petição inicial demonstra a existência de elementos que, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora. Os laudos de diagnóstico, o prontuário de atendimento emergencial nº 1395534 (ID 104905694, pág. 1) e a Ficha de Cirurgia Descritiva firmada pelo cirurgião médico Dr. Tarcio de Oliveira Correia (ID 104907230, págs. 8 e 9) indicam, de forma clara, o vínculo assistencial, a internação hospitalar e a superveniência de lesão infecciosa grave no membro superior direito imobilizado, que exigiu procedimento cirúrgico de debridamento de lesão abscedada com tecido desvitalizado no decorrer da permanência no nosocômio. Assim, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra-se satisfatoriamente configurada para os fins desta medida provisória de conservação documental. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra presente. Conforme narrado, a inércia na conservação rigorosa dos dados eletrônicos e das trilhas de auditoria pode resultar em prejuízo grave e de difícil reparação ao requerente. A eventual sobrescrita fortuita de dados, migração de sistemas informatizados ou perda do histórico de acessos e edições das fichas de enfermagem e cirúrgicas inviabilizaria a apuração pericial futura quanto à frequência de curativos e à cronologia exata dos atendimentos prestados ao consumidor. Desta feita, a urgência é manifesta e exige pronta intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, a medida pleiteada não se reveste de perigo de irreversibilidade, nos termos do § 3º do Art. 300 do CPC, uma vez que a determinação de conservação e não alteração de registros digitais que já estão sob a custódia do hospital réu não produz nenhum encargo financeiro ou patrimonial gravoso, sendo plenamente reversível caso a ação venha a ser futuramente julgada improcedente. Como se depreende, a conclusão externada baseia-se na interpretação do Art. 300 e do Art. 301 do Código de Processo Civil, alinhada às garantias constitucionais do devido processo legal e do amplo acesso à prova hígida e não adulterada (Art. 5º, LIV e LV, CF/88), bem como na disciplina da Lei nº 13.787/2018, que impõe a preservação da integridade e autenticidade dos prontuários eletrônicos de saúde. No caso, observa-se que os relatórios e fichas cirúrgicas trazidos pelo autor contém divergências formais no tocante às datas registradas no sistema (ID 104907230, págs. 8 e 9), variando entre 18/11/2025, 22/11/2025 e 28/11/2025. Esse detalhe fático reforça segundo meu convencimento a necessidade imperiosa de se acautelar os metadados nativos e as trilhas de auditoria (logs de criação e edição) no sistema informatizado do hospital. Nem se diga que a providência traria embaraço à rotina médica, pois se trata de mero dever de guarda que atende aos interesses da própria busca da verdade real. Considerando que a presente demanda se insere no âmbito das relações de consumo, e em atenção ao disposto no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a inversão do ônus da prova se justifica, in casu, pela verossimilhança das alegações demonstradas pelos prontuários médicos e pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o complexo hospitalar. Esta medida fortalece o juízo de probabilidade do direito e exige que a parte requerida preserve e exiba os elementos constitutivos de sua assistência, sem prejuízo da ulterior distribuição do encargo probatório na fase de saneamento (Art. 373, § 1º, CPC). Nesse contexto, entendo pelo acolhimento do pedido liminar cautelar, na medida em que a preservação dos dados nativos e arquivos digitais do atendimento do paciente é medida de rigor para evitar as perdas probatórias irreversíveis no curso do processo. Do exposto, e com fundamento nos Arts. 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR para DETERMINAR que a requerida, HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS S/A, preserve imediatamente, na sua forma nativa e sem qualquer alteração, exclusão, sobrescrita, edição ou descarte, o prontuário eletrônico integral, os arquivos de logs de sistema, as trilhas de auditoria com identificação de usuários e horários de modificação, as fichas cirúrgicas, os boletins de enfermagem e os documentos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH/SCIH) referentes ao atendimento e internação do autor DEIR BATISTA DE OLIVEIRA (Atendimento nº 1395695 e Prontuário nº 00277902), mantendo-os armazenados em meio seguro até o trânsito em julgado desta demanda. CITE-SE a parte requerida, no endereço informado na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes da inicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104901549 Petição Inicial Petição Inicial 26082415084336500000098709086 104902496 01 - Documento de Identificação - Deir Batista de Oliveira Documento de Identificação 26082415084311400000098710081 104902497 02. Procuracao - Deir Batista de Oliveira Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26082415084219100000098710082 104902500 03. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26082415084170300000098710085 104905694 05. Prontuário - Parte 1 Documento de comprovação 26082415083799100000098712398 104907230 06. Prontuário - Parte 2.1 Documento de comprovação 26082415083738300000098714128 104907210 06. Prontuário - Parte 2.2 Documento de comprovação 26082415083898400000098714109 104903509 07. Prontuário - Parte 3_compressed_compressed-compactado Documento de comprovação 26082415084132700000098710094 104907212 07. Radiografias - mao direita Documento de comprovação 26082415083848100000098714111 104902502 08. Registro fotografico - evolucao da lesao na mao Documento de comprovação 26082415083714600000098710087 104903503 09. Tomografia computadorizada - cranio - 04.11.2025 Documento de comprovação 26082415084091200000098710088 104903506 10. Laudo medico - 06.11.2025 - 2 paginas Documento de comprovação 26082415084063500000098710091 104903508 11. Laudo medico - 18.11.2025 - infeccao mao Documento de comprovação 26082415084021600000098710093 104903512 13. Video - fisioterapia e imobilizacao Documento de comprovação 26082415084250200000098710096 104911934 14. Video - conversa com medic Documento de comprovação 26082415083955600000098718606 104903514 15. Transcricao Vídeo do Processo Documento de comprovação 26082415084150300000098710098 105070802 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26082416172710400000098862294 Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A Endereço: Avenida Ministro Eurico Salles, 370, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-140