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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021162-06.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
AGRAVANTE: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH (OAB RS098349)
AGRAVADO: ADEMIR PEDRINHO NOVISKI
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS VIGNE DA SILVA (OAB RS133317)
ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de cessão de crédito de natureza previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessão de créditos de natureza previdenciária objeto de requisição judicial de pagamento (precatório), diante da vedação contida no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no IRDR nº 34 deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 34 (IRDR nº 34), fixou a tese jurídica vinculante de que é vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
4. O precatório de natureza previdenciária representa a somatória de parcelas vencidas de benefício alimentar, mantendo a natureza indisponível e a proteção social que justificam a aplicação da proibição de cessão prevista na legislação previdenciária.
5. A norma do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 visa proteger o segurado e garantir a intangibilidade da prestação previdenciária, não havendo distinção entre o pagamento mensal do benefício ativo e o pagamento acumulado por requisição judicial.
6. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.418 pelo Superior Tribunal de Justiça não obsta o julgamento do presente recurso, pois a ordem de sobrestamento nela contida restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 114; CPC, art. 985.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5023975-11.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Osni Cardoso Filho, 3ª Seção, j. 26.11.2025; STF, Tema nº 361; STJ, Tema nº 1418.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.