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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021161-33.2026.8.21.0026/RS
REQUERENTE: GABRIELA PIRES
ADVOGADO(A): GABRIELA PIRES (OAB RS124530)
REQUERENTE: ROSI DOS SANTOS PIRES
ADVOGADO(A): GABRIELA PIRES (OAB RS124530)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de auto de infração com pedido de tutela de urgência proposta por Rosi dos Santos Pires e Gabriela Pires em face do DETRAN/RS e do Município de Santa Cruz do Sul.
As autoras alegam que em 29 de novembro de 2025 foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) originário nº 288390/TE00046807 pelo Município de Santa Cruz do Sul, em razão de estacionamento em vaga destinada a carga e descarga, conduta descrita no artigo 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Informam que a multa pecuniária foi quitada com desconto legal em 12 de dezembro de 2025 e que, em 10 de dezembro de 2025, a proprietária indicou eletronicamente a real condutora, Gabriela Pires, sob o protocolo nº AE2025/1770544-2 (PROCADM, p. 21).
Contudo, sustentam que, devido à ausência de confirmação tempestiva do aceite sistêmico por parte da condutora, o DETRAN/RS gerou de forma automática nova infração de natureza virtual e derivada, autuada sob o nº 121100/D008935525 por dirigir sem habilitação, prevista no artigo 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (INIC, p. 2). Aduzem que tal penalidade é indevida, pois a proprietária, Rosi dos Santos Pires, sequer possui Carteira Nacional de Habilitação cadastrada e de fato não conduzia o automóvel no momento da infração originária.
Por tais razões, postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos e da exigibilidade do AIT virtual derivado de nº 121100/D008935525, bem como da respectiva multa no valor de R$ 880,41 e das restrições administrativas dela decorrentes.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se que ambos os requisitos estão devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito está demonstrada de forma consistente nos autos. O documento denominado Termo de Confissão e Declaração de Real Condutor (evento 1, OUT7) traz declaração expressa de Gabriela Pires, devidamente habilitada com a CNH nº 05920722321, na qual assume integralmente a responsabilidade pela condução do veículo HYUNDAI/CRETA, placa JCR9C47, no dia e horário da infração originária.
Ademais, os dados cadastrais emitidos pelo próprio DETRAN/RS comprovam que a proprietária registral, Rosi dos Santos Pires, não possui prontuário de habilitação ativo para conduzir veículo automotor. Essa circunstância revela a incompatibilidade material da autuação derivada por dirigir sem habilitação (artigo 162, I, do CTB), a qual foi gerada por pura presunção sistêmica decorrente do encerramento do prazo de indicação administrativa (PROCADM, p. 25).
Nesse aspecto, a jurisprudência consolidada admite a identificação do real condutor pela via judicial, uma vez que a preclusão temporal do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro limita-se ao âmbito administrativo, não vinculando o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, existindo declaração explícita de autoria pela condutora real, a penalidade imposta de forma presumida à proprietária não deve subsistir provisoriamente.
Por outro lado, o perigo de dano também se faz presente. A manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado enseja a aplicação de multa no valor expressivo de R$ 880,41 e a inserção de 7 pontos no prontuário da proprietária, além de gerar entraves no licenciamento anual do veículo (PROCADM, p. 20). Tais medidas restringem de forma indevida o direito de propriedade da autora e prejudicam a regular utilização do bem, justificando a imediata intervenção judicial para suspender os atos de cobrança e restrição até o julgamento de mérito.
Por conseguinte, mostra-se cabível a concessão da medida liminar para resguardar os direitos da proprietária e evitar prejuízos de difícil reparação ao longo do trâmite processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Rosi dos Santos Pires e Gabriela Pires para determinar:
a) a suspensão da exigibilidade da multa e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito Virtual Derivado nº 121100/D008935525;
b) o bloqueio de quaisquer lançamentos de pontuações decorrentes da referida infração derivada no prontuário de Rosi dos Santos Pires;
c) a suspensão de impedimentos administrativos ou restrições ao licenciamento e transferência do veículo HYUNDAI/CRETA, placa JCR9C47, RENAVAM 01394369198, que tenham como única origem o débito ou a pontuação do AIT nº 121100/D008935525.
Prazo para o cumprimento da tutela de urgência: 5 dias.
Cópia deste DESPACHO/DECISÃO assinado eletronicamente tem força de ofício a ser encaminhada ao DETRAN por e-mail.
Agendada a citação eletrônica da parte demandada com prazo de 30 dias para contestação.
Apresentada contestação, vista à parte autora para réplica no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público.