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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021155-47.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ADRIANA DIAS ADVOGADO(A): LARISSA KAMILA LOPES HENZ (OAB SC72928) ADVOGADO(A): SANDRO ARNALDO HENZ (OAB SC013166) EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Pois bem, consoante já ressaltado pelo decisum proferido no ev. 52.1, "é devida à parte exequente a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e também o montante de 1/2 salário mínimo, relativo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos protelatórios)." Ainda, a referida decisão estabeleceu: A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, com prazo até a data de 10/02/2023. E, na data de 26/01/2023 (dentro do prazo legal), efetuou o depósito da cifra de R$ 6.184,50, conforme Relatório de Extrato de Subconta que consta no Evento 50.1. Nessa ordem de ideias, conforme cálculo que efetuei no Evento 51.1, até a data do depósito efetuado pela parte devedora (26/01/2023), verifica-se que o valor da condenação dos danos morais alcançava a cifra de R$ 18.572,21, além da multa prevista no valor original de R$ 606,00. Assim, na data de 26/01/2023 deveria a parte executada ter efetuado o depósito da quantia total de R$ 19.178,21. Então, faltou adimplir o montante de R$ 12.993,71 (diferença entre a quantia que depositou de R$ 6.184,50 e o valor obtido por este juízo de R$ 19.178,21). Para facilitar a confecção do cálculo do quantum debeatur atualizado, considero que a multa por embargos protelatórios foi adimplida pelo depósito efetivado em 26/01/2023. Da detida análise dos autos, registro que não há qualquer equívoco nos cálculos que embasaram a decisão proferida no evento 52, DOC1. Assim, confirmo que o valor da condenação dos danos morais até 26/01/2023 (data do depósito) perfazia a cifra de R$ 18.572,21 (correção monetária desde 19/07/2022 e juros de mora a contar de 02/02/2016), conforme cálculo já efetuado no ev. 51.1. A confirmar, veja-se: Então, na data de 26/01/2023 deveria a parte executada ter efetuado o depósito de R$ 19.178,21 (valor dos danos morais + multa). Desse modo, faltou adimplir o montante de R$ 12.993,71 (diferença entre a quantia que depositou de R$ 6.184,50 e o valor obtido por este juízo de R$ 19.178,21). Entretanto, para facilitar a confecção do cálculo do quantum debeatur atualizado, considero que a multa por embargos protelatórios foi adimplida pelo depósito efetivado em 26/01/2023. Passo, assim, a atualizar apenas a condenação relativa aos danos morais (até os dias atuais): No ponto, consigno que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC devem incidir, haja vista que o pagamento a ser efetuado ocorrerá a destempo. Logo, resta à parte executada para a extinção do presente cumprimento de sentença adimplir a cifra de R$ 24.565,10. Desse modo, intime-se a parte executada para, em 15 dias, querendo, efetuar o pagamento do restante do débito, no valor apurado por este juízo (R$ 24.565,10), sob as penas da lei. Transcorrido o prazo, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias. Por fim, voltem conclusos.
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