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5021150-31.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021150-31.2026.8.12.0001/MSRELATOR: MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO AUTOR: JOSE GARCIA MORENO ADVOGADO(A): PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB MS012414) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021150-31.2026.8.12.0001/MS AUTOR: JOSE GARCIA MORENO ADVOGADO(A): PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB MS012414) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GARCIA MORENO contra BANCO DO BRASIL SA. Em suma, alega a parte autora que é militar reformado e que promoveu a abertura de uma conta corrente junto à instituição ré com o intuito de, nela, receber o seu salário. Narra que, desde o mês de fevereiro de 2022, enfrentava uma crise financeira e que, por isso, contratou vários empréstimos bancários, cujas parcelas eram descontadas de sua folha de pagamento. Assim, adimplia com suas obrigações contratuais mediante desconto direto em seu contracheque. No entanto, relata que, desde o mês de julho de 2026, a instituição ré procedeu aos descontos diretamente da sua conta corrente, conduta que, segundo o autor, lhe causou graves prejuízos financeiros, visto que os valores depositados em conta configuravam-se como verba alimentar. Diante do ocorrrido, ajuizou a presente demanda e requereu, liminarmente, o deferimento do seguinte pedido: B) O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a determinação de que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do autor referentes ao contrato sob análise, promova a restituição imediata da quantia retida de R$ 3.533,94 (três mil quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos); É o relato do essencial. Decido. São dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsão contida no art. 300 do Código de Processo Civil: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência. Isso porque os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Com efeito, ainda que a narrativa descrita pela parte autora seja coerente, a ausência de elementos documentais mínimos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a efetivação dos descontos alegados ou eventual irregularidade de sua cobrança, impõem o indeferimento da medida pretendida. Ressalte-se que, embora o consumidor seja presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, tal circunstância não autoriza, por si só, o deferimento da tutela pretendida, especialmente quando ausentes elementos mínimos de prova. Assim, à míngua de elementos probatórios mais robustos, não se mostra possível determinar, neste momento processual, à ré que se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do autor referentes ao contrato controvertido, tampouco que promova a restituição imediata da quantia retida de R$ 3.533,94. Além disso, faz-se constar que o autor limitou-se a juntar aos autos os seguintes documentos: - Extrato do sistema econsig (1.2); - Uma captura de tela que indica a existência de desconto no mês de julho, no valor de R$ 3.533,94. Desta feita, o conjunto probatório não permite concluir pela existência de ilegalidade por parte da ré e não corrobora inequivocadamente com a narrativa autoral. Quanto ao perigo de dano, consigna-se que, embora plausível a sua alegação, considerado a narrativa da inicial, a ausência do requisito da probabilidade do direito não permite o deferimento do pedido, uma vez que os requisitos do art. 300, caput, do CPC são cumulativos. Por outro lado, evidenciada a relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da parte autora, ao passo que a ré detém os documentos e informações pertinentes à lide, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a juntada dos documentos necessários à comprovação da existência e da regularidade da relação jurídica discutida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Designe-se audiência de conciliação, conforme a pauta deste Juizado. Providencie-se a citação da parte ré, advertindo-a expressamente de que sua ausência injustificada às audiências designadas por este Juízo implicará revelia e, por conseguinte, serão reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Resta igualmente a parte autora advertida quanto à indispensabilidade de sua presença, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Considerando o acúmulo da pauta deste Juízo, adverte-se igualmente quanto à absoluta excepcionalidade de eventuais pleitos de redesignação. A fim de contribuir para o acesso à Justiça, faculta-se a participação no ato por meio de videoconferência, sendo, contudo, ônus da parte/Advogado a adoção das providências necessárias para sua concretização. Sem prejuízo, considerando-se o expressivo comprometimento da pauta deste Juízo, destaca-se o relevo das tratativas compositivas a serem fomentadas pelas partes e respectivos patronos, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.

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