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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021145-28.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: IBS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME CPF: 09.606.547/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 775 do CPC, a desistência da execução independe da anuência do executado. HOMOLOGO, por sentença, a desistência. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 775 do CPC. Deixo de condenar em honorários em razão do Princípio da Causalidade. Determino o levantamento de eventuais restrições lançadas via sistemas conveniados ( RENAJUD, SISBAJUD, CNIB). Em relação ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais, hei por bem esclarecer que a pretensão do exequente de aplicar o Princípio da Causalidade para compelir os executados ao pagamento de honorários após a sua própria desistência da ação confronta a regra geral prevista no art. 90 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo é claro ao estabelecer que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". A utilização do Princípio da Causalidade, atualmente utilizada a pelo STJ para relativizar o art. 90 do CPC, é justamente para equilibrar a lide, optando pela não condenação de qualquer das partes em honorários, diante da extinção prematura por desistência do credor, motivo pelo qual, indefiro o pedido de condenação do executado em honorários sucumbenciais. Arquive-se com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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