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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · Outros
Processo 5021144-31.2026.4.04.7001 distribuido para 6ª Vara Federal de Londrina na data de 07/09/2026.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021144-31.2026.4.04.7001/PR
IMPETRANTE: RENATI DOROTEA KRAUT DOMINGUES
ADVOGADO(A): ENIO VIEIRA JUNIOR (OAB PR100925)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENATI DOROTEA KRAUT DOMINGUES, em face do GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA, por que meio da qual pretende que a autoridade coatora seja compelida a dar o imediato cumprimento do Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/3487/2026 e o restabelecimento do NB 88/142.512.747-6.
2. A impetrante narrou ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 88/142.512.747-6), o qual foi cessado pela autarquia previdenciária em 01/02/2025 sob o argumento de irregularidade/ausência de atualização no CadÚnico (evento 1, INIC1).
Inconformada, a parte impetrante interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), tendo a 10ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ªCA 10ª JR/3487/2026) dado parcial provimento ao apelo para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais e determinar o restabelecimento do benefício a contar de 09/09/2025, data em que promovida a atualização cadastral (evento 1, OUT7).
Ocorre que, embora o processo administrativo tenha retornado à origem em 03/06/2026 para cumprimento (subtarefa GET nº 1625786403 - evento 1, OUT7), a autoridade coatora permaneceu inerte, ultrapassando o prazo legal de 60 dias para a efetivação da ordem administrativa.
Diante da persistência da omissão e da manutenção do benefício cessado, a impetrante socorreu-se da via mandamental objetivando o deferimento da liminar para que a autoridade coatora imponha ao INSS o imediato cumprimento do acórdão administrativo e a reativação do benefício desde 09/09/2025.
3. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Entendo demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
A relevância do fundamento decorre da flagrante ilegalidade da omissão do INSS.
O recurso administrativo foi provido em 29/05/2026 (evento 1, OUT6). Conforme as regras do artigo 117, §1º da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026 (Regimento Interno do CRPS), o INSS tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para dar efetivo cumprimento às decisões definitivas dos órgãos de recurso.
CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS
SEÇÃO I - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 117. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e aos acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-los de forma que contrarie ou prejudique seu sentido.
§ 1º A decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de sessenta dias a contar da disponibilização no sistema de Recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado.
No caso concreto, resta configurada a mora da autarquia previdenciária, porquanto até a data do ajuizamento desta ação (07/09/2026) não houve o cumprimento da decisão, a despeito de a subtarefa ter chegado ao conhecimento do INSS em 03/06/2026 (evento 1, OUT7). Tal inércia excede o limite regulamentar e afronta diretamente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Além disso, o perigo da demora é evidente pela natureza estritamente alimentar do benefício assistencial (BPC), indispensável para garantir a subsistência digna da impetrante.
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias para o exato cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, promovendo a efetiva implantação e o restabelecimento do pagamento do Benefício de Prestação Continuada sob nº 88/142.512.747-6 em favor da impetrante, o que deve ser comprovado nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
5. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se.
6. Intime-se a impetrante no prazo de 15 dias.
7. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
8. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
9. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal e as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
10. Por fim, registrem-se para sentença.