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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5021142-74.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: NEEMIAS RANGEL GUIMARAES CPF: 472.192.036-91 DECISÃO Vistos etc., Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. O réu Neemias Rangel Guimarães formulou pedido de suspensão do processo com fulcro no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, apontando como questão prejudicial externa a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.410638-6/001, no bojo do qual se discute a validade ou ineficácia da adjudicação judicial outorgada em prol da Panda Fomento Mercantil Ltda. em face da anterior penhora fiscal do Estado de Minas Gerais (ID10722180796, ID 10722180968). Contudo, a pretensão não comporta acolhimento. A constituição de servidão administrativa consubstancia intervenção do Estado na propriedade particular qualificada pelo regime do direito público, ostentando natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia voltado a viabilizar a prestação de serviço público essencial, regendo-se supletivamente pelas normas da desapropriação geral (Decreto nº 35.851/1954 e Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nesse regime jurídico, a utilidade pública e a necessidade da passagem das linhas de distribuição elétrica sobre a faixa de terreno declarada não sofrem interferência dos litígios travados entre particulares ou entre o devedor executado e os credores concorrentes. A higidez do provimento jurisdicional constitutivo da servidão e a definição do justo valor indenizatório independem da definição preliminar sobre quem ostenta a melhor posição de domínio ou preferência creditória. Isso se dá porque eventuais controvérsias dominiais, penhoras e preferências creditórias incidentes sobre o bem imóvel atingido resolvem-se no âmbito patrimonial por força do fenômeno da sub-rogação real, consoante regra expressa do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo a qual ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. De igual sorte, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece mecanismo processual específico para tutelar a segurança jurídica quando instaurada dúvida sobre o domínio ou concorrência de direitos: o valor da indenização permanece depositado em juízo até que os interessados dirimam a titularidade do crédito em ação própria ou obtenham o desfecho definitivo dos incidentes correlatos. Dessa forma, inexistindo relação de subordinação lógica essencial entre o julgamento meritório da presente constituição de servidão e o desfecho recursal da execução privada, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão processual. Lado outro, tanto a terceira interessada Panda Fomento Mercantil Ltda. (ID10589413050) quanto o réu Neemias Rangel Guimarães (ID10722180796) suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva deste último, defendendo a sua imediata exclusão da lide e a retificação do polo passivo para que a adjudicatária figure como ré principal. Conforme prescreve o artigo 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, permanecendo o alienante na qualidade de proprietário tabular enquanto não levado a efeito o respectivo registro. No caso em apreço, o imóvel sobre o qual recai a faixa serviente, matriculado sob o nº 52.645 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG, ostenta em seu assento imobiliário a titularidade dominial exclusiva em nome de Neemias Rangel Guimarães (ID 10545589579). A despeito da lavratura do termo de adjudicação em 24/06/2025 nos autos da execução nº 0125257-28.2011.8.13.0223 (ID 10545589570), a transmissão do domínio não se aperfeiçoou perante o fólio real, inexistindo averbação da carta de adjudicação na matrícula, situação agravada pela superveniente decisão de cancelamento proferida naqueles autos executivos diante da anterioridade da penhora do Estado de Minas Gerais (ID10722180968). Desse modo, o réu Neemias Rangel Guimarães remanesce ostentando a condição de titular registral do bem gravado, o que lhe confere inequívoca legitimidade passiva ad causam para responder à demanda voltada a instituir servidão real sobre sua propriedade imobiliária formal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontua que a legitimidade passiva na demanda de intervenção pública na propriedade recai sobre o proprietário registral, não implicando ilegitimidade a existência de negócios ou atos translativos não averbados no registro competente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade de ação de desapropriação ajuizada em face de proprietário registral falecido, bem como pedido de suspensão da imissão provisória na posse. Os agravantes alegam ter adquirido o imóvel por escritura pública antes do falecimento do expropriado e sustentam a invalidade do processo e dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação de desapropriação em face de proprietário registral falecido, que havia anteriormente alienado o imóvel sem registro da transferência, acarreta nulidade insanável do processo e impede a imissão provisória na posse pelo ente expropriante III. RAZÕES DE DECIDIR - A desapropriação é um modo de aquisição originária da propriedade. - O falecimento do proprietário registral antes do ajuizamento da ação não configura vício insanável, sendo possível a regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores.- A legitimidade passiva na ação de desapropriação recai sobre o proprietário registral do imóvel, sem prejuízo da participação dos adquirentes não registrados como terceiros interessados ou assistentes. - A ausência de registro da escritura pública impede o reconhecimento dos adquirentes como únicos legitimados passivos da demanda. - A alegação de urgência e o depósito da quantia legalmente exigida autorizam a imissão provisória na posse, independentemente da prévia citação do expropriado. - As controvérsias relativas à titularidade dominial e à posse são questões a serem decididas em demanda paralela, não impedindo o prosseguimento da desapropriação nem afastam a prevalência do interesse público subjacente ao procedimento expropriatório. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ajuizamento de ação de desapropriação em face de proprietário registral falecido admite regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores. 2. A desídia dos adquirentes em registrar a escritura pública de venda e compra impede que o adquirente seja considerado proprietário para fins de legitimidade passiva exclusiva na desapropriação. 3. Questões atinentes a titularidade do imóvel pela falta de registro de escritura de compra e venda devem ser decidas autos apartadas e não no bojo da desapropriação, não impedindo a imissão provisória na posse do expropriante, porque é um modo de aquisição originária da propriedade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314161-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) Por outro lado, não se pode desconsiderar que a sociedade empresária Panda Fomento Mercantil Ltda. (atualmente denominada Panda Empreendimentos Imobiliários Ltda., ID 10588484894) obteve provimento judicial de adjudicação e exerce interesse patrimonial direto sobre o bem e seus frutos econômicos, tendo participado ativamente da relação jurídica substancial e de todas as fases procedimentais desta demanda. Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade jurisdicional, e para evitar qualquer alegação futura de nulidade, impõe-se a manutenção de Neemias Rangel Guimarães no polo passivo (podendo, se for do seu interesse, apenas manifestar que não tem interesse em responder aos termos da ação) e a formalização da inclusão de Panda Fomento Mercantil Ltda. (Panda Empreendimentos Imobiliários Ltda.) na condição de litisconsorte passiva, integrando definitivamente a relação processual instaurada. O Estado de Minas Gerais manifestou-se no processo vindicando a declaração de preferência de seu crédito tributário no valor de R$ 312.779,38, fundado em execução fiscal (processo nº 0014448-63.2014.8.13.0223) com penhora devidamente averbada na matrícula nº 52.645 em 10/12/2020 (ID10596370378, ID10596370379, ID 10623851890). Como assentado no exame da suspensão processual, incide na espécie a expressa regra do artigo 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, operando-se a sub-rogação dos ônus reais, constrições executivas e preferências materiais sobre o preço da indenização depositado nos autos. Por conseguinte, resta desde já expressamente vedado qualquer levantamento antecipado de valores da indenização pela parte ré ou terceiros sem a prévia e cabal demonstração do domínio e quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, ou prévia resolução concorrencial perante o juízo competente da execução fiscal, permanecendo o depósito judicial vinculado e acautelado a este processo até ulterior deliberação em sede de cumprimento/liquidação de sentença, sendo totalmente prematuro qualquer pronunciamento do juízo a respeito da destinação da indenização, que sequer foi fixada, muito menos paga. Superada a matéria de natureza processual, a apuração do justo valor indenizatório, no entendimento da jurisprudência deste tribunal, é imprescindível, seja no caso de revelia, seja quando o réu recusar a oferta, como no caso. Na desapropriação/servidão, como se sabe, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor o patrimônio do proprietário/possuidor, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato expropriatório, sendo lícito ao julgador determinar, ainda que de ofício, a produção da perícia técnica necessária à aferição do real valor da área de servidão. E, designada a prova técnica, o entendimento jurisprudencial se envereda no sentido de que, em se tratando de desapropriação/servidão, compete ao ente público o ônus processual do adiantamento dos honorários periciais, ainda que requerida a prova pelo réu, tendo em vista que o autor tem o dever constitucional de efetivar a justa indenização. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CEMIG S/A. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. - Na ação de constituição de servidão administrativa constitui direito do expropriado o recebimento da devida indenização, razão pela qual os honorários periciais - para averiguar o valor real do imóvel - devem ser arcados pelo expropriante que deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade alheia. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.113836-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020) Logo, deve ser imputado o adiantamento dos honorários periciais à parte autora, ainda que não tenha pleiteado a perícia. Assim, determino a nomeação de profissional pelo sistema AJ, podendo se tratar de engenheiro civil ou agrônomo. Providencie a secretaria o necessário para a escolha do profissional pelo sistema AJ, valendo-se do sistema eletrônico do sorteio do profissional nas modalidades supra citadas. Intimem-se as partes para que formulem os quesitos e indiquem os assistentes técnicos, se for o caso, em 15 (quinze) dias. Após, intime-o para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, esclarecendo, desde já que caberá à parte autora o adiantamento dos valores. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para depositar o valor dos honorários em 15 (quinze) dias. Depositado o valor e aceito o encargo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia dos peritos sorteados, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Por fim, determino a inclusão no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passiva, de Panda Fomento Mercantil Ltda. (atualmente sob a denominação social Panda Empreendimentos Imobiliários Ltda., CNPJ 66.202.755/0001-87), já devidamente representada nos autos por procurador constituído. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito