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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5021135-47.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILIO RODRIGUES BORGES CPF: 393.703.646-68 e outros RÉU: GEORGES ANTONIO TANNUS CPF: 446.190.306-00 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi penhorado e posteriormente arrematado por José da Silva Leite o imóvel objeto da matrícula nº 42.637 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, correspondente à Sala nº 124 do Edifício Conjunto Uberlândia. O auto de arrematação de ID 5725178008 individualizou o bem como a Sala nº 124, com área total de 37,423 m², nos termos da matrícula imobiliária. Após a quitação do preço, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, bem como o prosseguimento dos atos destinados à destinação do produto da alienação, com pagamento dos débitos sub-rogados e levantamento do saldo residual pelos exequentes até o limite de seu crédito, conforme decisão de ID 10512260419. A carta de arrematação foi expedida no ID 10606439509 e a imissão na posse foi cumprida em 22/12/2025. Na petição de ID 10622193406, o arrematante sustenta que a área efetivamente disponibilizada não corresponde à metragem constante da matrícula. Com fundamento em laudo técnico particular, afirma ter recebido inicialmente 29,889 m², enquanto a área física total da unidade seria de 40,84 m², existindo terceiro ambiente, com 10,388 m², atualmente comunicado com a unidade adjacente. Requer, em razão disso, a retificação do mandado de imissão na posse para que dele constem a descrição e a metragem apuradas no laudo, além do fechamento da abertura entre as unidades, com restituição do denominado “3º ambiente”, e da retirada dos móveis e objetos pertencentes ao executado. Decido. Quanto aos móveis e objetos existentes na área efetivamente abrangida pela imissão na posse, o pedido comporta acolhimento. A oficiala de justiça certificou a permanência de bens pertencentes ao executado no imóvel. Assim, intime-se Georges Antônio Tannus para, no prazo de 15 dias, promover a retirada dos móveis, objetos e demais bens de sua propriedade existentes nos ambientes efetivamente entregues ao arrematante, não abrangendo a presente determinação o denominado “3º ambiente”, cuja titularidade física é objeto da controvérsia apresentada posteriormente pelo arrematante. Quanto aos demais requerimentos, a pretensão não comporta prosseguimento neste cumprimento de sentença. O imóvel levado à alienação judicial foi individualizado pela matrícula nº 42.637, e o auto de arrematação reproduziu a respectiva descrição, inclusive quanto à área total de 37,423 m². Não se verifica, portanto, divergência entre o imóvel constante do registro e aquele que constituiu objeto da arrematação. A controvérsia apresentada pelo arrematante surgiu posteriormente à imissão na posse e decorre da configuração física encontrada no local. O próprio requerente pretende, com fundamento em levantamento técnico realizado após a arrematação, que se reconheça que determinado espaço atualmente comunicado com unidade adjacente integra a Sala nº 124. Essa pretensão não corresponde à correção de inexatidão do mandado. A ordem de imissão teve por objeto o imóvel adquirido, identificado pela matrícula nº 42.637. Fazer constar do mandado a metragem de 40,84 m² indicada em laudo particular e reconhecer que o denominado “3º ambiente” integra a unidade arrematada importaria definir os limites físicos entre imóveis distintos, questão que não integrou a expropriação realizada nestes autos. Além disso, o próprio levantamento apresentado pelo arrematante adota metragem diversa daquela constante do registro imobiliário: enquanto a matrícula e o auto de arrematação indicam 37,423 m², o laudo aponta área física de 40,84 m² e afirma que apenas 29,889 m² teriam sido inicialmente disponibilizados. A solução dessa divergência exigiria definição acerca da correspondência entre a realidade física, os limites registrais da Sala nº 124 e a unidade imobiliária adjacente — matéria que, ademais, sequer poderia ser dirimida sem a participação, em contraditório, do titular da unidade confrontante, que não integra a presente relação processual. Não se mostra adequado instaurar, no âmbito deste cumprimento de sentença, instrução probatória destinada à delimitação física entre unidades autônomas, inclusive mediante perícia, desviando o feito de sua finalidade executiva. A arrematação já foi aperfeiçoada, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula nº 42.637, nos exatos termos constantes do auto. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação, uma vez aperfeiçoada, é considerada perfeita, acabada e irretratável. Assim, não conheço dos pedidos de retificação do mandado de imissão na posse para que dele constem a descrição e a metragem indicadas no laudo particular e, igualmente, do pedido de determinação de fechamento da abertura existente entre as unidades e restituição do denominado "3º ambiente", por inadequação da via eleita. Eventual pretensão do arrematante destinada a estabelecer que área fisicamente integrada ao imóvel adjacente pertence, total ou parcialmente, à matrícula nº 42.637 deverá ser deduzida pela via própria, não cabendo ampliar o objeto deste cumprimento de sentença para solucionar essa controvérsia. O pedido de expedição da carta de arrematação também se encontra prejudicado, pois o documento já foi expedido no ID 10606439509. Superadas as questões suscitadas pelo arrematante, o feito deve prosseguir para sua finalidade própria, qual seja, a satisfação do crédito exequendo e a destinação do produto da arrematação, nos termos já estabelecidos na decisão de ID 10512260419. O Condomínio Conjunto Uberlândia reiterou, no ID 10615449814, o pedido de levantamento dos valores referentes ao débito condominial, apresentando planilha atualizada no ID 10615465084 e informando já ter fornecido os dados bancários necessários no ID 10521750502. Quanto aos débitos tributários, contudo, embora o Município de Uberlândia tenha informado a existência de débito de IPTU no valor de R$ 222,08 relacionado ao imóvel arrematado, o extrato de ID 10549969918 identifica expressamente o imóvel como “SALA 125”, enquanto o bem objeto desta execução é a Sala nº 124. Intime-se, portanto, o Município de Uberlândia para, no prazo de 10 dias, esclarecer a divergência e, sendo o caso, apresentar demonstrativo dos débitos tributários efetivamente vinculados à Sala nº 124, objeto da matrícula nº 42.637, com os respectivos dados para pagamento. Certifique a Secretaria, no mesmo prazo, o saldo atualmente disponível na conta judicial vinculada ao feito e eventual levantamento já realizado. Intimem-se, ainda, os exequentes para, no prazo de 10 dias, apresentarem demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos créditos sub-rogados e da entrega aos exequentes do saldo do produto da arrematação, prosseguindo-se, se necessário, quanto a eventual saldo remanescente da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia