Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021134-62.2026.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: RAMA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: JOAQUIM RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença autônomo proposto por Rama Advogados Associados contra Joaquim Rodrigues de Freitas, em que se busca o adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação de busca e apreensão nº 5014325-90.2025.8.21.0022.
O executado noticiou o deferimento do processamento da recuperação judicial de Joaquim Rodrigues de Freitas Agropecuária ME no processo nº 5006677-25.2026.8.21.0022, perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas, postulando a suspensão deste cumprimento de sentença e a abstenção de atos de constrição patrimonial.
A parte exequente manifestou oposição ao pedido de suspensão. Sustentou que a verba honorária decorre de obrigação pessoal da pessoa natural, não abrangida pela atividade rural e, portanto, não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Da vinculação do crédito à atividade rural e da unidade patrimonial
1. A controvérsia cinge-se a definir se os honorários sucumbenciais objeto deste cumprimento de sentença estão abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, considerando a alegação da exequente de que constituiriam obrigação pessoal do executado, desvinculada de sua atividade rural.
Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a figura do empresário individual não se confunde com a de uma pessoa jurídica autônoma. O empresário individual, ainda que proceda ao registro de sua atividade na Junta Comercial, não adquire personalidade jurídica distinta de seu titular. Dessa forma, não há separação patrimonial entre o indivíduo e sua empresa. O patrimônio da pessoa física se confunde integralmente com o patrimônio da atividade empresarial, e a responsabilidade do titular é, portanto, ilimitada.
Diante dessa premissa fundamental, a interpretação do artigo 49, § 6º, da LRF, para o caso dos recuperandos que se qualificam como empresários individuais, não pode ser feita de forma isolada, como se o dispositivo tivesse o condão de artificialmente cindir um patrimônio que legalmente é uno.
A exigência de que os créditos decorram "exclusivamente da atividade rural" deve ser flexibilizada pela realidade jurídica da unicidade patrimonial. Em um contexto onde as finanças pessoais e empresariais se entrelaçam por força de lei, é extremamente difícil, senão impossível, traçar uma linha divisória absoluta entre o que é "pessoal" e o que é "da atividade rural" sem desconsiderar a própria estrutura legal do empresário individual.
No caso, os honorários foram fixados na ação de busca e apreensão nº 5014325-90.2025.8.21.0022, ajuizada em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 60329606-01, contratada na modalidade BNDES FINAME para financiamento de Pulverizador Autopropelido Stara Imperador 2000 CA Eletrônico, ano 2022, bem destinado ao desenvolvimento da atividade agrícola (processo 5014325-90.2025.8.21.0022/RS, evento 59, SENT1).
Assim, embora os honorários sucumbenciais constituam crédito autônomo em favor do advogado, sua origem, para os fins ora examinados, está diretamente relacionada à demanda instaurada em razão do inadimplemento de obrigação contraída para financiamento de maquinário utilizado na exploração da atividade rural. Não se trata, portanto, de obrigação estranha ou desvinculada da atividade econômica desenvolvida pelo recuperando.
Tal conclusão é reforçada pelo próprio pronunciamento proferido no processo de recuperação judicial nº 5006677-25.2026.8.21.0022, no qual foi reconhecido que Joaquim Rodrigues de Freitas exerce atividade rural, com exploração de culturas agrícolas e pecuária, inclusive mediante utilização de maquinário agrícola.
Desse modo, estando a obrigação que deu causa à demanda originária diretamente vinculada ao exercício da atividade rural, não prospera a alegação de que os honorários dela decorrentes constituiriam crédito de natureza pessoal estranho ao âmbito do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Da natureza concursal do crédito e do marco temporal
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.051, que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador. No caso específico dos honorários sucumbenciais, o fato gerador corresponde à decisão que os fixa.
Na hipótese, a sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários foi proferida em 01/10/2025, com trânsito em julgado em 27/10/2025, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado apenas em 27/02/2026.
O crédito, portanto, é anterior ao pedido de recuperação judicial e, estando também demonstrada sua vinculação à atividade rural, submete-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Consequentemente, não cabe o prosseguimento da presente execução individual, devendo o crédito ser apurado para fins de habilitação no processo recuperacional.
Assim, nos moldes do item II do Aviso TJRJ nº 78/2020, a presente fase de cumprimento deve prosseguir até o trânsito em julgado de eventual impugnação, quando então este juízo deverá emitir certidão de crédito para que a parte credora habilite-se nos autos da recuperação judicial, com a consequente extinção deste feito.
3. Fica intimda a parte exequente para, apresentar cálculo discriminado do crédito com atualização monetária até 27 de fevereiro de 2026 (item 6 do evento 10, MANDADODESP2), no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Com o cálculo atualizado, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), na pessoa do seu advogado, para a apresentação de impugnação em 15 dias, forte no art. 525 do CPC.
5. SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA, esta deverá ser cadastrada, mantendo-se o benefício da AJG, acaso anteriormente deferido. Do contrário, deverá proceder ao recolhimento das custas devidas.
6. Não havendo impugnação, ou esta já tendo sentença com trânsito em julgado ou ausente recurso dotado de efeito suspensivo, expeça-se certidão para habilitação do crédito na recuperação judicial, processo nº 5006677-25.2026.8.21.0022, em trâmite perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas/RS.
7. Após, nada sendo requerido, retorne concluso para extinção, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.