Processo no TRF3

Processo 5021132-95.2026.4.03.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021132-95.2026.4.03.0000 RELATOR

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: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: METALURGICA JORBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela METALÚRGICA JORBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, ante a recusa da Fazenda do bem ofertado à penhora, deferiu a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Alega, em síntese, que: a) A decisão foi construída sobre premissa mais ampla do que a manifestação fazendária autoriza. A exequente manifestou preferência pela penhora em dinheiro, mas reservou expressamente para momento posterior a análise conclusiva dos imóveis. A decisão, contudo, tratou essa posição processual como recusa definitiva e, a partir dela, dispensou o exame concreto dos documentos apresentados; b) O pronunciamento também não esclarece quais elementos da oferta foram considerados insuficientes. Após reproduzir a orientação do Tema 578, limita-se a consignar que “no caso concreto, a parte executada apresentou bens”, sem examinar o valor indicado no laudo, a relação entre esse valor e o débito consolidado, a certidão do oficial de justiça ou o teor integral da manifestação da Fazenda Nacional. A fundamentação não permite compreender por que a constrição financeira deveria ser realizada imediatamente, antes de qualquer juízo específico sobre a oferta.; c) A opção pela pesquisa financeira traduz resistência à imediata aceitação da garantia, mas não equivale a pronunciamento conclusivo sobre a idoneidade dos bens. A distinção é relevante porque a decisão não realizou exame próprio da documentação e se apoiou na ideia de que a matéria já teria sido definitivamente resolvida pela credora. A análise judicial não está dispensada pela preferência da exequente. A Lei nº 6.830/1980 permite ao executado nomear bens e admite bens oferecidos por terceiros, nos termos do art. 9º, III e IV. O art. 11 estabelece ordem de preferência, e o art. 835, § 1º, do CPC reconhece a prioridade do dinheiro, sem retirar do juiz a possibilidade de adaptar a ordem às circunstâncias efetivamente demonstradas Requer a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de ID 589108538 e impedir o cumprimento da ordem SISBAJUD enquanto pendente a apreciação deste recurso; caso a ordem já tenha sido transmitida sem retorno juntado aos autos, a suspensão dos atos subsequentes no SISBAJUD até a decisão do Relator; e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar que o magistrado de origem profira novo pronunciamento, com a devida análise dos documentos apresentados, suspendendo-se a ordem de pesquisa financeira. Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 390606998) Com contraminuta (ID 392431991). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de recusa da exequente dos bens imóveis ofertados à penhora e a determinação de penhora on line. Já proferi decisão liminar nestes autos, sendo as razões são mantidas como fundamento para decidir neste colegiado, cujo teor transcrevo: INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Alega, em síntese, que a) A decisão foi construída sobre premissa mais ampla do que a manifestação fazendária autoriza. A exequente manifestou preferência pela penhora em dinheiro, mas reservou expressamente para momento posterior a análise conclusiva dos imóveis. A decisão, contudo, tratou essa posição processual como recusa definitiva e, a partir dela, dispensou o exame concreto dos documentos apresentados; b) O pronunciamento também não esclarece quais elementos da oferta foram considerados insuficientes. Após reproduzir a orientação do Tema 578, limita-se a consignar que “no caso concreto, a parte executada apresentou bens”, sem examinar o valor indicado no laudo, a relação entre esse valor e o débito consolidado, a certidão do oficial de justiça ou o teor integral da manifestação da Fazenda Nacional. A fundamentação não permite compreender por que a constrição financeira deveria ser realizada imediatamente, antes de qualquer juízo específico sobre a oferta.; c) A opção pela pesquisa financeira traduz resistência à imediata aceitação da garantia, mas não equivale a pronunciamento conclusivo sobre a idoneidade dos bens. A distinção é relevante porque a decisão não realizou exame próprio da documentação e se apoiou na ideia de que a matéria já teria sido definitivamente resolvida pela credora. A análise judicial não está dispensada pela preferência da exequente. A Lei nº 6.830/1980 permite ao executado nomear bens e admite bens oferecidos por terceiros, nos termos do art. 9º, III e IV. O art. 11 estabelece ordem de preferência, e o art. 835, § 1º, do CPC reconhece a prioridade do dinheiro, sem retirar do juiz a possibilidade de adaptar a ordem às circunstâncias efetivamente demonstradas Requer a concessão imediata de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de ID 589108538 e impedir o cumprimento da ordem SISBAJUD enquanto pendente a apreciação deste recurso; caso a ordem já tenha sido transmitida sem retorno juntado aos autos, a suspensão dos atos subsequentes no SISBAJUD até a decisão do Relator; Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. De início, cumpre destacar que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). No caso vertente, a executada indicou à penhora bens imóveis de propriedade de terceiro. (ID 560460171). Ademais, como é sabido, tanto a exequente como o próprio Juiz não estão obrigados a aceitar a nomeação de bens à penhora pelo executado. No caso em espécie, a exequente justificou sua recusa em razão da penhora em dinheiro ser medida prevalente na execução (art. 11, I, da LEF), pugnando por nova oportunidade de se manifestar conclusivamente acerca dos bens oferecidos em garantia pela parte executada, caso infrutífera a diligência. A respeito do tema, trago à colação julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. O artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução. 6. A norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos. 7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia. 8. A executada limitou-se a alegar o comprometimento do funcionamento da empresa, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova do quanto alegado. 9. Agravo desprovido. (Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5029064-81.2019.4.03.0000, j. 19/03/2020, e- DJF3 24/03/2020) O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que a executada não tem direito subjetivo à aceitação do bem nomeado à penhora: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.

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