Publicações do processo

5021121-84.2026.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021121-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILTON DA SILVA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 DECISÃO / CARTA /MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais proposta por José Nilton da Silva Santos contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos) atribuído ao contrato de nº 2200007770000, determinando-se a exclusão definitiva de seus dados das plataformas de negativação e de proteção ao crédito, especificamente o Serasa Limpa Nome, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor. Alega o autor que, recentemente, ao tentar realizar uma compra a crédito, consultou seu score em plataforma de proteção ao crédito e constatou, com surpresa, a inclusão de seus dados pessoais em cadastro de negativação por conta de um suposto débito sob o nº 2200007770000, no montante de R$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Afirma que jamais contraiu referida dívida e que desconhece completamente a sua origem, ressaltando que em momento algum foi cobrado extrajudicialmente, constituído em mora ou previamente notificado acerca da iminência de inclusão de seus dados no rol de maus pagadores. Sustenta, ademais, que embora o registro conste em plataforma de acordos como o Serasa Limpa Nome, tal apontamento prejudica gravemente o seu score de crédito e sua reputação comercial, gerando restrições financeiras indevidas. Sustenta ainda que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da requerida e o dever de manter registros claros e verdadeiros, conforme o artigo 43 do referido diploma legal. Argumenta que o compartilhamento de seus dados pessoais com a plataforma de negativação sem lastro contratual idôneo configura infração direta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e à Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11), caracterizando tratamento irregular de dados. Defende a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sob a tese de que foi compelido a desperdiçar seu tempo útil e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela conduta negligente da ré, ensejando dano moral presumido de caráter punitivo e pedagógico. Por fim, advoga a necessidade de inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência e a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, diante do caráter extracontratual da ofensa. Por fim, pede que seja concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar à ré a imediata retirada de seus dados pessoais das plataformas de proteção ao crédito e a cessação de cobranças por e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). No mérito, requer a declaração definitiva de inexistência das dívidas apontadas no contrato nº 2200007770000 no valor de R$ 224,46 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelo Desvio Produtivo imposto ao autor no valor sugerido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Pugna, outrossim, pela determinação de inversão do ônus da prova para que a requerida colacione aos autos o contrato assinado e demais documentos que comprovem a legitimidade do débito, bem como pela condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dá à causa o valor de R$ 26.224,46 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos). Com a inicial foram anexados os seguintes documentos: ID. 97728415 documento de identificação; ID. 97728416 Procuração; ID. 97728417 comprovante de residência; ID. 97728419 carteira de trabalho e ID. 97728420 captura de tela. Certidão de conferência inicial sob o ID 97764442. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência à determinação para que a requerida promova a imediata retirada dos dados pessoais do autor das plataformas de proteção ao crédito, em especial do Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de realizar cobranças por e-mail, SMS, WhatsApp ou ligações, até o julgamento final da presente demanda. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe. Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol. I, p. 80). No caso em exame, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de apontamento de dívida em nome do autor na plataforma Serasa (ID. 97728420), circunstância que corrobora a existência da cobrança impugnada. Entretanto, o próprio demandante afirma, na petição inicial, que não houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, alegando apenas que a manutenção da dívida na referida plataforma teria ocasionado redução de seu score de crédito e prejuízos à sua reputação comercial. Ocorre que tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório. Não foram juntados aos autos relatórios ou informativos emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito que evidenciem a alegada redução do score, tampouco documentos que demonstrem recusa de crédito, negativa de financiamento ou qualquer outro reflexo concreto decorrente da manutenção do débito na plataforma. Assim, embora a existência da cobrança esteja demonstrada, inexiste comprovação de que ela tenha produzido, até o momento, os prejuízos alegados pelo autor. Nessa perspectiva, não se mostra caracterizado o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência reclama a demonstração de situação concreta e atual capaz de justificar a imediata intervenção jurisdicional, não sendo suficiente a mera alegação de que o apontamento da dívida possa, em tese, prejudicar o score de crédito ou dificultar futuras operações financeiras, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que confirmem tais consequências. Destarte, considerando que a controvérsia demanda a formação do contraditório, incumbindo à requerida demonstrar a origem e a legitimidade do crédito discutido, revela-se mais prudente reservar a apreciação definitiva da controvérsia para momento posterior, quando o conjunto probatório estiver devidamente constituído. Diante do exposto, não estando suficientemente demonstrado, nesta fase processual, o requisito do perigo de dano previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham aos autos novos elementos probatórios aptos a evidenciar a urgência alegada. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta/Mandado/Ofício. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26052008575620000000092163166 01_-_RG_-_JOSE_NILTON_DA_SILVA_SANTOS Documento de Identificação 26052008575648800000092163168 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_JOSE_NILTON_DA_SILVA_SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052008575665500000092163169 03_-_COMPROVANTE_DE_ENDERECO_-_JOSE_NILTON_DA_SILVA_SANTOS Documento de comprovação 26052008575693500000092163170 04_-_JG_-_CTPS_-_JOSE_NILTON_DA_SILVA_SANTOS Documento de comprovação 26052008575714500000092163172 IPANEMA_VI Documento de comprovação 26052008575732700000092163173 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052015420288200000092196769

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.