Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5021120-75.2026.8.21.0023/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Evidenciada a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, bem como porque presentes os requisitos legais (CPC/2015, arts. 700 e 701), defiro a expedição de notificação para pagamento da quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, que deverá ser acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). 2. Consigne-se que, não havendo pagamento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), fixando, desde já, os honorários, da primeira fase da monitória, em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 4. Não havendo embargos nem pagamento, registre-se como fase de cumprimento de sentença e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada. 5. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. 6. Com o depósito, expeça-se alvará e intime-se o credor. 7. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. 8. Após, apresentada ou não impugnação, voltem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.