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5021120-75.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5021120-75.2026.8.21.0023/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Evidenciada a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, bem como porque presentes os requisitos legais (CPC/2015, arts. 700 e 701), defiro a expedição de notificação para pagamento da quantia pleiteada, fixando o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, que deverá ser acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). 2. Consigne-se que, não havendo pagamento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º), fixando, desde já, os honorários, da primeira fase da monitória, em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 4. Não havendo embargos nem pagamento, registre-se como fase de cumprimento de sentença e intime-se o credor para que apresente memória de cálculo atualizada. 5. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. 6. Com o depósito, expeça-se alvará e intime-se o credor. 7. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 525 do CPC. 8. Após, apresentada ou não impugnação, voltem conclusos.

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