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5021117-89.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5021117-89.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: DERICK SCHULER DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOEL MURU CHAGAS MACHADO (OAB RS105486) DESPACHO/DECISÃO Recebo a resposta à acusação (evento 51, PET1), bem como as manifestações complementares dos evento 53, PET1 e evento 55, PET1. A alegada ausência de transposição de mídias do inquérito policial para esta ação penal não configura nulidade processual, pois a mesma consta no IP relacionado, com livre acesso. Do mesmo modo, os pedidos de realização de perícia técnica de sincronismo semafórico, de confronto entre mídias, de preservação de imagens de cercamento eletrônico e de instauração de incidente de avaliação psicofísica confundem-se com o mérito da ação penal ou carecem, por ora, de demonstração de imprescindibilidade para o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou avaliação psicofísica, o atestado médico juntado pela defesa não revela elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da imputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. As teses relativas à dinâmica do acidente, à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à sinalização semafórica e à ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro dizem respeito ao mérito da imputação e demandam instrução probatória, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, não é caso de absolvição sumária. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h45min. Concedo à defesa o prazo de 5 (cinco) dias para informar os números de telefone celular, com acesso ao aplicativo WhatsApp, das testemunhas arroladas, bem como para complementar a qualificação da testemunha Emmanuel de Mello Kanter, com indicação de endereço e CPF, a fim de viabilizar sua intimação. O não atendimento implicará na obrigação de a defesa apresentar as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência da prova testemunhal. Após, requisitem-se e intimem-se as testemunhas de acusação arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) e da defesa (evento 51, PET1). Intime-se o réu, por mandado, em todos os endereços ativos no sistema e-proc, concomitantemente. OBS: Caso as intimações sejam feitas por WhatsApp, para ter validade é necessário anexar o print da conversa, nos moldes da orientação do CNJ. As partes deverão comparecer a este Foro, Prédio I, sala 815, na data e horário acima mencionados, salvo se residirem em comarca diversa de Porto Alegre ou da região metropolitana. Nessa hipótese, deverão comprovar a localização por meio do compartilhamento em tempo real, via aplicativo WhatsApp, minutos antes do início da audiência. Contatos do cartório: telefone (51)3210–6656, Balcão Virtual (51) 99565-3883 (whatsApp) e e-mail frpoacent2vtran@tjrs.jus.br. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50211178920268210001&idMinuta=11788531411197762323063978717&hash=6e4445616b5c31f441ab79094b9dadc8ae8d40443e5ac7d6f9038824f07a5f1c

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