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Processo 5021112-20.2025.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021112-20.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RENAN CESAR NOGUEIRA PEDROSA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MIRANDA BRAZ - RJ184527 INTERESSADO: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS - ES29441 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 83434962: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com a correção monetária a partir de 11.05.2025 e os juros moratórios a contar da citação. Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Trânsito em julgado id. nº 94927800; Decurso de prazo para pagamento do débito id. nº 97004902; exequente apresenta valor atualizado do débito R$ 12.351,39 id. nº 97574460; Despacho com protocolo SISBAJUD id. nº 101597760; Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id. nº 101597760, conforme minuta que segue, não obtive sucesso na penhora de valores, contudo restou frutífera a penhora de veículo. Expeça-se mandado de avaliação do bem constrito. No mesmo ato, o oficial de justiça deverá: i) intimar a parte executada sobre a penhora, nomeando-a depositário(a) fiel do veículo. ii) na hipótese de não localização do automóvel, proceder a penhora de outros bens que guarnecem a residência da parte executada, bem como veículos automotores que estejam de posse dela. iii) intimar a parte executada para opor embargos à execução, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após a juntada do mandado, intime-se o exequente para requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo com a retirada da restrição do veículo. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: RENAN CESAR NOGUEIRA PEDROSA Endereço: Rua Curindiba, 28, Blocos B, APTO 401, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-141 Nome: BI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Paulino Muller, 1397, LOJA, Cruzamento, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-650 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ FINALIDADE MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça, a quem este couber por distribuição, indo devidamente assinado, observadas as cautelas de estilo e, à sendo, proceda-se as diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado, na forma e prazos legais. a) AVALIAR os bens do(s) executado(s) acima qualificado(s), cuja cópia do renajud segue em anexo. b) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias contados da intimação; c) DEPOSITAR os bens, lavrando-se os respectivos autos ( penhora e depósito ).

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