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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021108-09.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ANTONIO CARLOS NUNES DAVILA ADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Antonio Carlos Nunes Davila contra Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., partes já qualificadas nos autos (evento 1, INIC1). Sustentou a parte autora, em síntese, que ao submeter seu CPF para análise de crédito constatou a existência de anotação desabonadora referente ao contrato nº 11232-157900281294, no importe de R$ 3.471,76, com vencimento em 06/12/2004. Afirmou desconhecer a origem da obrigação e negou a celebração de qualquer negócio jurídico com a ré ou com o credor originário. Sustentou a ineficácia da cessão de crédito e defendeu a configuração de dano moral in re ipsa e pelo desvio produtivo. Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos apontamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora e o pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pela decisão do evento 4, DESPADEC1. Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação (evento 16, PET1). Preliminarmente, alegou ocorrência de cerceamento de defesa sob o fundamento de sigilo em documentos da exordial, sustentou a existência de indícios de litigância predatória com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a intimação do autor para juntada de documentos autenticados e realização de depoimento pessoal para ratificação da inicial. No mérito, defendeu a ausência de negativação em cadastros de proteção ao crédito, aduzindo que a dívida foi inserida apenas na plataforma privada de renegociação "Serasa Limpa Nome", sem publicidade a terceiros e sem impacto no cálculo do score. Afirmou a regularidade da dívida originária contratada junto ao Banco Itaú, a higidez da cessão de crédito registrada em cartório e a ausência de dano moral indenizável, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante da existência de outros registros desabonadores preexistentes. Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a demandada peticionou requerendo a juntada de termos de cessão (evento 18, PET1). A parte autora apresentou réplica (evento 22, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e sustentando a inaptidão das telas sistêmicas para comprovar a contratação originária, reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da alegação de cerceamento de defesa por sigilo de documentos A demandada suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que documentos foram anexados à petição inicial com restrição de sigilo, impedindo o pleno exercício do contraditório. Entretanto, a preliminar não prospera. Conforme se observa do processamento eletrônico do feito, os documentos que instruem a petição inicial encontram-se plenamente acessíveis no sistema às partes e aos seus procuradores habilitados. Ademais, a ré exerceu de modo integral seu direito de resposta, impugnando os fatos articulados e acostando a documentação pertinente, sem demonstração de qualquer prejuízo processual concreto. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da alegação de advocacia predatória e requerimento de diligências (Tema 1.198 do STJ) A ré requereu a imposição de diligências probatórias prévias, tais como juntada de procuração e documentos autenticados, além da designação de audiência para depoimento pessoal com vistas à ratificação dos termos da inicial, invocando a tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a relevância do dever de cautela do magistrado para prevenir a litigância abusiva, observa-se que no caso em apreço a petição inicial veio acompanhada de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda em face da ré, assinada eletronicamente e devidamente validada por certificado digital do sistema Gov.br, declaração de hipossuficiência igualmente assinada e comprovante de residência idôneo no município de Canoas. Desse modo, existindo elementos suficientes que demonstram a regularidade formal da representação processual e a vinculação da parte autora com a demanda, não se vislumbram indícios objetivos concretos de fraude, captação indevida ou vício de consentimento que justifiquem a exigência de diligências extraordinárias ou a realização de audiência de instrução para essa finalidade. Assim, indefiro os requerimentos formulados pela ré neste ponto. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento do mérito: a) a existência, higidez e origem do negócio jurídico subjacente referente ao contrato nº 11232-157900281294, supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira cedente (Banco Itaú); b) a validade e a eficácia da cessão de crédito celebrada em favor da empresa ré, inclusive quanto ao cumprimento dos requisitos legais de publicidade e notificação; c) a ocorrência da prescrição da dívida em discussão e a legalidade da sua cobrança por via extrajudicial; d) a natureza da inclusão do débito perante as entidades mantenedoras de cadastros, definindo se houve efetiva restrição creditícia pública (negativação nos órgãos de proteção ao crédito) ou mera disponibilização de proposta para renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" em ambiente restrito; e) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da conduta da ré e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ante a existência de anotações desabonadoras preexistentes em nome do demandante. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços preconizados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e de débito, a prova de fato negativo impõe excessiva dificuldade técnica ao consumidor, caracterizando situação de hipossuficiência probatória. Por conseguinte, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da regular contratação que deu origem à dívida, cabendo à parte ré comprovar a efetiva existência do negócio jurídico originário e a regularidade do crédito cedido. Por outro lado, incumbe à parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à publicidade indevida da anotação restritiva em cadastros públicos de inadimplentes e aos eventuais prejuízos concretos suportados, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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