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5021104-91.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021104-91.2026.8.21.0033/RS EXEQUENTE: WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA (OAB RS128254) ADVOGADO(A): ALINE DECKER (OAB RS130984) ADVOGADO(A): WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA EXECUTADO: ELIMAR NEUHAUS (Sucessão) ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865) ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) EXECUTADO: ELSI NEUHAUS KRETSCHMER ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente dos esclarecimentos prestados no evento 8.1. Corrigido o cadastro processual, excluindo do polo passivo Fabio e Marli, indicados como sucessores de Elimar. Além disso, observa-se do cadastro processual que Fábio é falecido, devendo a parte autora diligenciar na juntada da certidão de óbito e qualificação da Sucessão ou Espólio de Fábio. Dispensada a antecipação de custas (art. 82, § 3º, do CPC1) Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)

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