Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021104-91.2026.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA (OAB RS128254)
ADVOGADO(A): ALINE DECKER (OAB RS130984)
ADVOGADO(A): WILLIAN PROENCA DA SILVEIRA
EXECUTADO: ELIMAR NEUHAUS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JHONATAN CONAN JEZIORSKI (OAB RS124865)
ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604)
EXECUTADO: ELSI NEUHAUS KRETSCHMER
ADVOGADO(A): JAIRO CARDOSO SOARES (OAB RS019604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente dos esclarecimentos prestados no evento 8.1. Corrigido o cadastro processual, excluindo do polo passivo Fabio e Marli, indicados como sucessores de Elimar.
Além disso, observa-se do cadastro processual que Fábio é falecido, devendo a parte autora diligenciar na juntada da certidão de óbito e qualificação da Sucessão ou Espólio de Fábio.
Dispensada a antecipação de custas (art. 82, § 3º, do CPC1)
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
1. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)