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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5021096-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL LOBATO PORTUGAL LACERDA, MONICA LOBATO PORTUGAL AMARAL, HELVECIO PORTUGAL NEVES FILHO, MARIA AMELIA LOBATO PORTUGAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GIULIA OLIVEIRA LUNARDI - ES37008, JOAO LUNARDI - ES28382, JOCIANE RAMALHO SANTOS DE ALMEIDA - ES39346, LEONARDO GUIMARAES - ES11768 Advogados do(a) REQUERENTE: GIULIA OLIVEIRA LUNARDI - ES37008, JOCIANE RAMALHO SANTOS DE ALMEIDA - ES39346, LEONARDO GUIMARAES - ES11768 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Limitação Administrativa Ambiental ajuizada inicialmente por Isabel Lobato Portugal Lacerda, Mônica Lobato Portugal Amaral e Helvécio Portugal Neves Filho em face do Município de Vila Velha. Na petição inicial, o polo ativo pugnou pelo diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, sob o argumento de iliquidez momentânea e de que o suposto crédito decorrente de eventual procedência da ação serviria como garantia ao erário. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 114.254,62. Ato contínuo, antes da angularização processual, sobreveio petição de emenda à inicial requerendo a inclusão de Maria Amélia Lobato Portugal no polo ativo da demanda, sob o fundamento de ser coproprietária do imóvel objeto do litígio, acostando aos autos procuração, documento de identificação e comprovante de residência. A Secretaria certificou a conformidade dos dados cadastrados e fez os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Emenda à Petição Inicial A sistemática processual civil autoriza o aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir, bem como a adequação do polo ativo, independentemente de consentimento do réu, desde que promovidos antes da citação, ex vi do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a pertinência da inclusão de Maria Amélia Lobato Portugal na lide, na condição de litisconsorte ativa facultativa unitária, porquanto figura como coproprietária do Lote 16, Quadra 24, do Loteamento Parque/Monte Moreno, conforme denota o formal de partilha averbado na Matrícula nº 93.261 (R. 001/93261) do Cartório do 1º Ofício de Vila Velha. Foram devidamente colacionados o instrumento procuratório e os documentos de identificação pessoal pertinentes. Preenchidos os requisitos legais e constatada a regularidade da representação postulacional, o recebimento da emenda é medida impositiva. 2. Do Pedido de Pagamento de Custas ao Final Cinge-se a controvérsia incidental à possibilidade de postergação do recolhimento das custas processuais iniciais para a fase final de conhecimento ou cumprimento de sentença. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da antecipação das despesas processuais, consubstanciado no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil. A dispensa provisória de tal ônus, consubstanciada no benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), exige cabal demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários. O diferimento do pagamento para o final do processo, por sua vez, constitui construção jurisprudencial excepcional, admitida de forma restritiva apenas quando comprovada a absoluta e momentânea impossibilidade financeira da parte de suportar o encargo imediato, aliada à probabilidade de recebimento de valores no curso do próprio feito (como em ações de execução amparadas por títulos líquidos e certos). In casu, a argumentação autoral carece de lastro probatório. A mera alegação genérica de "peculiar situação de iliquidez momentânea", desacompanhada de qualquer documento contábil, fiscal (declarações de imposto de renda) ou bancário que evidencie o efetivo comprometimento do orçamento familiar, impossibilita o afastamento da regra legal da antecipação de custas. Ademais, a tese de que a expectativa de recebimento de indenização serviria como "garantia real" para a satisfação das custas não merece prosperar. A pretensão veiculada na exordial traduz mera expectativa de direito, cujo reconhecimento perpassa pela cognição exauriente e pelo contraditório, não se revestindo da liquidez e certeza inerentes às garantias idôneas exigidas pela Fazenda Pública. Admitir o diferimento das custas com base em expectativa de êxito processual equivaleria a subverter o regime de custeio da máquina judiciária, transferindo o risco inerente à demanda para o próprio Estado. Destarte, ausente a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira momentânea, o indeferimento do pleito de postergação é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial formulada no Id. Correspondente. 2) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação e dos registros no sistema processual eletrônico para fazer constar MARIA AMÉLIA LOBATO PORTUGAL no polo ativo da presente demanda. 3) INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da lide. 4) DETERMINO a intimação dos requerentes, por seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos exatos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para análise liminar e deliberação quanto à citação da municipalidade requerida. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e venham conclusos para extinção. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
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