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5021083-87.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021083-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: PORTAL ESTRELA DO MORUMBI CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR FERNANDES - SP258949 IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO ID 597695720: trata-se de pedido de ingresso nos autos formulado pelo sócio retirante da impetrante, Eduardo José Bruno Junior. Alega, em suma, que a decisão que deferiu o pedido de liminar altera diretamente a sua posição de sócio da empresa, motivo pelo qual deve integrar a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário. Manifestação da impetrante (ID 601364853). Pois bem. Verifica-se que o pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO para determinar à autoridade impetrada que promova o arquivamento da notificação extrajudicial de retirada datada de 30/11/2020 e da alteração contratual dela decorrente, independentemente da certidão de trânsito em julgado da referida ação de apuração de haveres, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (ID 593242595). O ato apontado como coator nestes autos é a exigência concreta, pela JUCESP, de certidão de trânsito em julgado da referida ação de apuração de haveres para promover o arquivamento da notificação extrajudicial de retirada datada de 30/11/2020 e da alteração contratual dela decorrente. Referida notificação extrajudicial diz respeito à retirada de sócio, Eduardo José Bruno Junior, da empresa impetrante, enviada em 30/11/2020 e recebida em 03/12/2023. Nesse contexto, Eduardo José Bruno Júnior não é mero terceiro interessado, mas sujeito diretamente afetado pela relação jurídica deduzida em juízo: o arquivamento da notificação extrajudicial de retirada modifica a sua condição de sócio da empresa. Em outras palavras, a decisão produz, em cumprimento efetivado pela autoridade impetrada (ID 594296400), a imediata alteração do quadro societário da impetrante nos sistemas do Registro Mercantil, com a exclusão de Eduardo José Bruno Junior da condição cadastral de sócio titular de 30% do capital social. Assim, a relação jurídica submetida a julgamento, embora formalmente veiculada como controle de legalidade de ato administrativo, tem por efeito prático e diretamente pretendido a desconstituição da situação jurídica de sócio de pessoa determinada e identificada, que não foi previamente ouvida. A hipótese configura, portanto, litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de mandado de segurança (art. 24 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.046, § 2º, do CPC). A formação do litisconsórcio é necessária porque a eficácia da decisão judicial depende da integração de Eduardo José Bruno Junior à lide, e a prolação de sentença sem sua participação implicaria violação do contraditório (art. 5º, LV, CF/88) e do art. 115, parágrafo único, do CPC, que comina nulidade à sentença proferida sem a citação do litisconsorte necessário. A orientação que vem prevalecendo no E. Superior Tribunal de Justiça é a de que a eficácia da sentença, quando repercute na esfera jurídica de terceiros, impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ATO COATOR QUE BENEFICIA TERCEIROS. FALTA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. 1 . A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança julgado prejudicado”. (STJ - RMS: 62831 MT 2020/0022662-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nessas hipóteses, a citação do terceiro não é uma faculdade, mas exigência inafastável decorrente da garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal. Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo e fornecendo os dados necessários à citação de Eduardo José Bruno Junior, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; Advirta-se à parte impetrante de que o não atendimento ao presente chamamento, no prazo fixado, poderá implicar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, combinado com a Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal. Cumprida a determinação supra, CITE-SE. Int. São Paulo, data registrada do sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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