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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021083-31.2026.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BOFF SOARES
ADVOGADO(A): MARIA LENIR SCHUMACHER (OAB RS053734)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte exequente requereu, em cumprimento de sentença, a pretensão de obrigação de fazer reconhecida no título, bem como a obrigação de pagar.
Todavia, os ritos processuais são diversos, o que impede a cumulação dos pedidos em uma única demanda.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS EXECUTIVOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, após o adimplemento da obrigação pecuniária decorrente de acordo judicial homologado, no qual a parte executada também se comprometeu a assumir a responsabilidade tributária perante a Prefeitura Municipal e pagar eventuais débitos de IPTU do imóvel objeto da lide originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para exigir o adimplemento da obrigação de fazer, após a satisfação da obrigação de pagar quantia certa que estruturou o procedimento executivo desde seu início. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho inicial do cumprimento de sentença acolheu a pretensão executiva apenas quanto à obrigação de pagar, instaurando o procedimento sob a égide do art. 523 do CPC, sem fazer referência ao rito da obrigação de fazer ou fixar prazo para seu cumprimento. 2. A parte executada, intimada nos estritos termos do mandado que replicava a ordem de pagamento do débito pecuniário, cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta pelo rito processual instaurado, efetuando o depósito judicial da totalidade do valor executado. 3. A cumulação de execuções é permitida, nos termos do art. 780 do CPC, desde que, entre outros requisitos, seja idêntico o procedimento para todas elas, o que não ocorre no caso, pois os ritos para execução de obrigação de pagar e de fazer são manifestamente diversos e inconciliáveis. 4. A execução por quantia certa segue uma marcha sequencial predefinida, enquanto a execução de obrigação de fazer, de índole mandamental, é regida pelo art. 536 do CPC, que confere ao juiz amplo poder geral de efetivação. 5. A pretensão da parte recorrente de transmudar a natureza do feito para exigir o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de astreintes, após o adimplemento da obrigação que motivou e estruturou todo o trâmite processual, encontra óbice intransponível na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: é inviável a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de obrigações regidas por ritos distintos - obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa - sendo necessário o ajuizamento de nova ação executiva para a satisfação da obrigação remanescente após a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação que estruturou o procedimento inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 536, 537, 780, 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52861381720258217000, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 27-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50533416920258217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 31-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50917112020258217000, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 21-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50696645220258217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26-06-2025.(Apelação Cível, Nº 50012919020238210063, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 29-01-2026)(grifou-se)
Assim, deve o requerente emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, informando por qual dos ritos pretende prosseguir no presente cumprimento.
Intime-se.