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5021077-08.2024.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021077-08.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos e etc. Instado a recolher as custas ante o indeferimento da gratuidade, o autor insistiu na manutenção do benefício ao argumento de que é autônomo e possui duas filhas portadoras de deficiência (id. 92525705). Desta feita, considerando que o autor, na condição de autônomo, aufere renda variável e ainda é o responsável pelos cuidados de pessoas em situação de vulnerabilidade, revogo a decisão de id. 88919816 para restabelecer a benesse anteriormente concedida. Com isso, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Afirma o autor ter celebrado, com o réu, contrato de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel (veículo), havendo cobrança indevida de IOF e tarifa de registro, além de juros remuneratórios abusivos, pois acima da média do mercado. Nessa senda, postulou a revisão do contrato, com a restituição ou compensação do que foi cobrado indevidamente. O réu contestou no id. 54676830 aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ante o endosso do crédito primeiramente ao Fundo de Investimento Tempus III e depois ao Banco Andbank, o qual pediu que o substituísse no polo passivo. Para além disso, suscitou as preliminares de inadequação da gratuidade concedida ao autor e do valor dado à causa. No mérito, afirmou a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos encargos e taxas previstos no contrato. Outrossim, asseverou a inexistência de abusividade da taxa de juros, de obrigação de restituir e de danos indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica no id. 65771134, na qual o autor anuiu com a inclusão dos endossatários no polo passivo. Instados acerca da dilação probatória, o autor requereu que o réu apresente as planilhas de evolução do débito e o histórico de pagamento, além do exame pericial (id. 78534597). O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento da lide (id. 78593083). Pois bem. À partida, vejo que o autor quedou-se inerte com relação à correção do valor dado à causa, pelo que o faço de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CPC. Dessarte, considerando que nas ações revisionais o valor da causa deve corresponder ao do contrato, o fixo em R$ 17.690,41 (id. 52132020 - p. 4). Regularize-se o cadastro no sistema. Denoto, outrossim, que o autor comprovou, no id. 94479208, o depósito judicial das parcelas do financiamento, embora inexista qualquer provimento o autorizando a fazê-lo, tampouco foi formulado pedido liminar para consignação das quantias. Portanto, inexistindo respaldo jurídico para o pagamento por depósito judicial nestes autos, indefiro a consignação e ressalto que o depósito não tem o condão de descaracterizar o inadimplemento perante o credor. Expeça-se alvará de transferência em favor do autor para levantamento das quantias depositadas na conta judicial n. 15758592 (espelho em anexo), podendo ser feito em nome de seu patrono se certificado os poderes para tanto. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, pela teoria da aparência, há legitimidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que a cessão do crédito, sobretudo quando não comunicada ao devedor, não afasta a legitimidade passiva do credor originário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE CAPITAL NÃO LIBERADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTEÇÃO À MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que a cessão do crédito não afasta a legitimidade passiva da credora originária. 4. A atuação da instituição financeira originadora na celebração e estruturação do contrato mantém o nexo causal com as alegadas abusividades contratuais, ainda que o crédito tenha sido posteriormente cedido à securitizadora. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originadora em ação revisional fundada em alegadas abusividades contratuais submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança de encargos sobre parcela do financiamento não efetivamente liberada caracteriza, em tese, violação da boa-fé objetiva e autoriza a invocação da exceção do contrato não cumprido. 3. A existência de cláusulas contratuais ambíguas impõe interpretação mais favorável ao consumidor. 4. O risco de perda do imóvel residencial justifica a concessão de tutela provisória para suspensão da execução extrajudicial da garantia fiduciária mediante depósito do valor incontroverso. 5. A controvérsia acerca da incidência de encargos sobre capital não disponibilizado distingue a hipótese da mera revisão de cláusulas contratuais disciplinada pela Súmula 380/STJ (TJES, 5019510-41.2025.8.08.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, Julg: 24/06/2026) Sob essa perspectiva, denoto que o réu não logrou comprovar a cessão do crédito a terceiros, posto que os printscreen acostados ao corpo da defesa são insuficientes para isso, e, menos ainda, para comprovarem a comunicação prévia ao consumidor, pelo que os argumentos defensivos não ensejam a extinção prematura do feito. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Não há questão de fato controvertida. Registro que, muito embora o autor faça breve menção a danos morais na fundamentação, não deduziu pedido correspondente, razão pela qual a matéria não integra o objeto da lide. A despeito da nítida a relação de consumo entre as partes, não vislumbro a hipossuficiência probatória necessária à inversão do ônus da prova, razão pela qual o distribuo na forma do art. 373, incs. I e II, do CPC. Indefiro as provas requeridas pelo autor, pois não se fazem necessárias para a solução da controvérsia, bastando a análise do contrato firmado entre as partes. Para além disso, o réu tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo desnecessária sua intimação para esse fim. As questões de direito controvertidas são: a) abusividade da taxa de juros; b) ilegalidade da cobrança de IOF e tarifa de registro; c) a restituição ou compensação do que foi cobrado indevidamente. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. Inexistindo requerimentos, venham-me os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 09 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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