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5021076-41.2013.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021076-41.2013.4.04.7000/PREXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO BINATTI ESPÓLIO (Espólio) ADVOGADO(A): Romero Santos Lima Jr. (OAB PR029950) EXECUTADO: GIOVANNI MORO BINATTI ADVOGADO(A): Romero Santos Lima Jr. (OAB PR029950) EXECUTADO: PRISCILLA SENFF BINATTI ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A): MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) ADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) EXECUTADO: PATRICIA SENFF BINATTI ADVOGADO(A): RICARDO FRAGOSO DO NASCIMENTO (OAB SC059649) ADVOGADO(A): CHARLES BITTENCOURT VIEIRA (OAB SC011753) ADVOGADO(A): ARMANDO LINS JUNIOR (OAB SC006162) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BELLAVER (OAB SC029567) ADVOGADO(A): MARIA LUYHZA BECKER LINS (OAB SC043175) INTERESSADO: MHR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA INTERESSADO: SULGLASS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP ADVOGADO(A): VANESSA MARIA FALAVINHA FROHLICH INTERESSADO: HAMILTON JAIR BINATTI ADVOGADO(A): SORAYA ALCANTARA PEREIRA ADVOGADO(A): HEROLDES BAHR NETO DESPACHO/DECISÃO 3. Ante o exposto: a) acolho a impugnação da parte autora, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003); b) determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação dos cálculos de execução, observando a diretriz acima delineada, bem como para que se manifeste sobre a suficiência dos depósitos já efetuados nos autos pela parte autora; c) deixo para apreciar o pedido de penhora (evento 531) em momento posterior à fixação do valor exato remanescente da execução, ocasião em que será verificado o montante estritamente necessário para a cobertura da dívida.

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