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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5021075-50.2026.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
AGRAVANTE: SILVANA DO AMARAL NOGUEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE VERGANI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de destaque e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para o pagamento de honorários advocatícios contratuais quando o crédito principal está sujeito ao regime de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial e decorrem de relação jurídica privada estabelecida exclusivamente entre o advogado e seu constituinte, sendo o devedor a própria parte vencedora, e não a Fazenda Pública.
4. O destaque dos honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, constitui mera reserva e redirecionamento de parte do crédito principal, devendo seguir a mesma modalidade de requisição (precatório ou RPV) aplicável ao montante global devido ao credor.
5. A expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários contratuais, quando o crédito principal está sujeito ao regime de precatórios, configura burla ao regime cronológico de pagamento da Fazenda Pública, violando o art. 100, § 8º, da CF/1988.
6. A jurisprudência veda o fracionamento do crédito para fins de pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela aplicável à obrigação principal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. Os honorários contratuais não podem ser destacados do crédito principal para pagamento autônomo via RPV quando o montante principal está sujeito ao regime de precatórios, devendo seguir a modalidade de requisição do crédito que lhes deu origem.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5035569-51.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AG 5037952-02.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.