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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3323359/MG (2026/0270457-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MG174914
AGRAVANTE:CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS:SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG067626
VANDERLEI SILVEIRA - MG064210
DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - MG236385
AGRAVADO:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MG174914
AGRAVADO:CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS:SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG067626
VANDERLEI SILVEIRA - MG064210
DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - MG236385
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 16/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2026.
Ação: rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula e ressarcimento de crédito, ajuizada por CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA, em face da agravante, na qual requer a rescisão do contrato de consórcio, a declaração de nulidade de cláusula contratual e o ressarcimento de crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de consórcio; ii) determinar a restituição das parcelas pagas nos termos do contrato; iii) rejeitar a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e ressarcimento de crédito. A sentença declarou rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e determinou a restituição das parcelas pagas nos termos do contrato, rejeitando a alegação de ilegalidade das cláusulas impugnadas. A autora apelou quanto à cobrança integral da taxa de administração, à validade da multa penal compensatória e à fixação dos honorários sucumbenciais. A ré apelou quanto ao termo inicial da correção monetária.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração em contratos de consórcio; (ii) a validade e exigibilidade da cláusula penal compensatória diante da ausência de prejuízo comprovado; (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais; (iv) o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir
3. A cobrança antecipada da taxa de administração está prevista expressamente no contrato e é permitida pela regulamentação do Banco Central (Circular BACEN nº 3.432/2009), sendo legítima e válida, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 499 e Súmula 538).
4. A cláusula penal compensatória, estipulada de forma cumulativa com a taxa de administração, revela-se abusiva por impor penalidades duplicadas sem comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, afrontando os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
5. A correção monetária deve incidir desde o desembolso das parcelas, conforme Súmula 35 do STJ, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
6. Diante da reforma parcial da sentença, foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese
7. Deram parcial provimento à primeira apelação e negaram provimento à segunda, para afastar a exigibilidade da cláusula penal compensatória e ajustar os ônus da sucumbência. (e-STJ fls. 414-415)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante e agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 10, § 5º, 28 e 30 da Lei 11.795/2008, e 422 e 884 do CC. Afirma que a atualização dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído deve observar o critério legal específico da Lei dos Consórcios, afastando a incidência de correção monetária desde os desembolsos. Aduz que a cláusula penal prevista em contrato é válida e aplicável diante do descumprimento contratual, com destinação ao grupo e à administradora. Argumenta que a fixação de atualização diversa da previsão legal e contratual configura enriquecimento sem causa do recorrido e afronta a boa-fé objetiva.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) Súmula 7/STJ e;
ii) Súmula 83/STJ.
Agravo em recurso especial: a parte agravante, repisa as razões do recurso especial e alega a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) Súmula 83/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que foram redistribuídos/majorados nesta instância recursal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3323359/MG (2026/0270457-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MG174914
AGRAVANTE:CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS:SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG067626
VANDERLEI SILVEIRA - MG064210
DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - MG236385
AGRAVADO:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO:RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MG174914
AGRAVADO:CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADOS:SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG067626
VANDERLEI SILVEIRA - MG064210
DANIELA CRISTINA DOS SANTOS - MG236385
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMILA TOMAZIA RODRIGUES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2026.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2026.
Ação: de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula e ressarcimento de crédito, ajuizada pela agravante, em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de consórcio, a declaração de nulidade de cláusula contratual e o ressarcimento de crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato de consórcio; ii) determinar a restituição das parcelas pagas nos termos do contrato; iii) rejeitar a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade de cláusula e ressarcimento de crédito. A sentença declarou rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e determinou a restituição das parcelas pagas nos termos do contrato, rejeitando a alegação de ilegalidade das cláusulas impugnadas. A autora apelou quanto à cobrança integral da taxa de administração, à validade da multa penal compensatória e à fixação dos honorários sucumbenciais. A ré apelou quanto ao termo inicial da correção monetária.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a legalidade da cobrança antecipada da taxa de administração em contratos de consórcio; (ii) a validade e exigibilidade da cláusula penal compensatória diante da ausência de prejuízo comprovado; (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais; (iv) o termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir
3. A cobrança antecipada da taxa de administração está prevista expressamente no contrato e é permitida pela regulamentação do Banco Central (Circular BACEN nº 3.432/2009), sendo legítima e válida, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 499 e Súmula 538).
4. A cláusula penal compensatória, estipulada de forma cumulativa com a taxa de administração, revela-se abusiva por impor penalidades duplicadas sem comprovação de prejuízo ao grupo consorcial, afrontando os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
5. A correção monetária deve incidir desde o desembolso das parcelas, conforme Súmula 35 do STJ, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
6. Diante da reforma parcial da sentença, foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese
7. Deram parcial provimento à primeira apelação e negaram provimento à segunda, para afastar a exigibilidade da cláusula penal compensatória e ajustar os ônus da sucumbência. (e-STJ fls. 414-415)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante e agravado, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 27 e § 1º da Lei 11.795/2008, 51, IV e § 1º, III, do CDC, e 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a taxa de administração não pode ser cobrada de forma antecipada e integral, devendo observar proporcionalidade ao período de participação. Aduz que a cláusula que impõe retenção integral configura vantagem exagerada em desfavor do consumidor. Indica que o Tribunal deixa de observar precedentes obrigatórios sobre abusividade e restituição proporcional.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da controvérsia central relativa à taxa de administração e, nos embargos, explicitou a ausência de vício e a suficiência da fundamentação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Da taxa de administração – Proporcionalidade - Súmula 568/STJ
A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. ):
Quanto à alegada necessidade de proporcionalidade da cobrança, cumpre esclarecer que o contrato prevê a cobrança da taxa de administração como encargo fixado em percentual sobre o valor do bem, independentemente do tempo de permanência no grupo, não havendo qualquer cláusula contratual que condicione sua cobrança à prestação de serviços até o encerramento do grupo consorcial.
Tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve rescisão antecipada do contrato por inadimplência da consorciada, a retenção proporcional da taxa de administração, como pretendido, não encontra respaldo contratual, tampouco legal, uma vez que o contrato expressamente autoriza sua cobrança antecipada, de modo desvinculado da fruição integral dos serviços.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de restituição ao consorciado desistente, fixa que a taxa de administração constitui remuneração devida à administradora pela formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade excessiva e preservando a finalidade do encargo.
À luz dessa jurisprudência, a taxa de administração e a multa contratual devem incidir nos percentuais contratados apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Tal entendimento busca evitar o enriquecimento sem causa e alinha-se ao regime da Lei nº 11.795/2008 (art. 27 e § 1º), a qual não disciplina, de forma diversa, a base de cálculo das deduções na devolução ao desistente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.267.326/PR, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2025 e REsp n. 2.219.986/DF, Terceira Turma, DJEN de 11/6/2026.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ.
Desse modo, a cobrança integral e antecipada da taxa de administração, calculada sobre o montante total do contrato ou sem correspondência com a efetiva prestação do serviço, não encontra amparo, impondo-se a dedução proporcional sobre o que foi efetivamente adimplido.
Desse modo, aplica-se a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para que a taxa de administração devida pela consorciada/agravante incida apenas sobre as parcelas efetivamente pagas, proporcionalmente ao período de efetiva prestação do serviço, evitando desvirtuamento da finalidade do consórcio e enriquecimento indevido.
Como consectário, altero a distribuição dos ônus sucumbenciais e condeno as partes, na proporção de 50% para a Autora e 50% para a Ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI