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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021069-98.2022.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CALCADOS KILLER LTDA ADVOGADO(A): BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DAVILA (OAB RS034552) EXECUTADO: GERCI GANDOLF ADVOGADO(A): BENONI JESUS DOS SANTOS JÚNIOR (OAB RS050593) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DAVILA (OAB RS034552) DESPACHO/DECISÃO Cumpre apreciar o pedido formulado por GERCI GANDOLF (79.1 e 85.1), postulando a liberação dos seguintes valores, bloqueados via sistema SISBAJUD: Data Banco ValorObs: 24/07/26NU PAGAMENTOS - IPR$ 5.545,94 ev. 73 Alega, para tanto, unicamente a impenhorabilidade de valores, porque inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Postula o imediato desbloqueio dos ativos. Apresenta extrato bancário referente à competência 07/2026 (85.2). Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe à parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, devendo juntar aos autos os extratos bancários que comprovem a natureza da verba questionada (salarial, alimentar ou impenhorável). Especificamente quanto à tese ora ventilada (impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos), este juízo acolhe a interpretação de que a “poupança” assinalada no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se também à conta-corrente ou fundos de investimentos, nos termos da jurisprudência so Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014) (grifei) Embora o benefício em comento não tenha aplicabilidade exclusiva às aplicações em conta poupança, para caracterização da impenhorabilidade em outros tipos de conta deve ser demonstrado o intuito de poupança de valores. Cabe ao devedor demonstrar que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio (poupança de emergência), e não um recurso de movimentação diária comum. Veja-se que: "[...] a proteção do art. 833, X, do CPC é automática apenas para caderneta de poupança até 40 salários mínimos e, para conta corrente e outras aplicações, exige prova de reserva destinada ao mínimo existencial" (REsp n. 2.190.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.). Ou seja, o fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta diversa de poupança, por si só, não é suficiente para caracterizar uma reserva financeira poupada, à qual alude o art. 833, inc. X, do CPC. Fixadas essas premissas, examino o caso concreto. Registro que o executado juntou apenas o extrato referente ao mês de julho/2026, não atentando ao comando do evento 81, DESPADEC1, que lhe determinou a apresentação dos extratos dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. O extrato não refere textualmente o tipo de conta, se corrente ou poupança. Logo, ausente a prova de se tratar de conta poupança e considerando, ainda, as movimentações que seguem, típicas de conta corrente, em tal condição será examinado o pleito de liberação. O bloqueio ocorreu em 24/07/2026. Examinando o único extrato apresentado e considerando, ainda, a profissão da parte executada (empresário - evento 31, PROC2), verifica-se que a conta em exame registra inúmeros lançamentos a crédito, possivelmente decorrentes de vendas e/ou prestação de serviços prestados pelo requerido. De forma exemplificativa, constam os seguintes lançamentos no extrato apresentado no evento 85, EXTR_BANC2: Data Operação OrigemValor 13/07/2026Transf recebida PIX Clari Edisto Puntel GandolfR$ 100,00 17/07/2026Transf recebida PIX Paulo Sergio NovalskiR$ 290,00 Transf recebida PIX Claudia Maria Moreira da LuzR$ 200,00 Transf recebida PIX Margarete DuarteR$ 100,00 Transf recebida Priscila Cardona GonçalvesR$ 100,00 Transf recebida PIXSolange Borges. MoskalewskiR$ 300,00 18/07/2026Transf recebida PIXValdir dos SantosR$ 511,00 Transf recebida PIXClarissa Pintaude FragaR$ 120,00 Transf recebida PIXMarisa POletto MassotiR$ 100,00 Transf recebida PIXMaria da Graça Cruz VazR$ 150,00 Transf recebida PIXAlessandra Dutra SilvaR$ 190,00 Transf recebida PIXFelipe Rodrigues SilvaR$ 180,00 Transf recebida PIXCarlos Renato Silva da SilvaR$ 150,00 Transf recebida PIXMauricio de Campos MoreiraR$ 150,00 Transf recebida PIXAdilso da SilvaR$ 700,00 Transf recebida PIXExpresso VitoriaR$ 90,00 19/07/2026Transf recebida PIXCarolina Freitas Leal eyerR$ 150,00 Transf recebida PIXOnira Gavião dos SantosR$ 150,00 Transf recebida PIXYuri Ricardo dos SantosR$ 100,00 Transf recebida PIXNatalia B. GoulartR$ 220,00 Transf recebida PIXGabriela Castro BuenoR$ 150,00 Transf recebida Danilo CarvalhoR$ 190,00 Transf recebida PIXVitoria Eduarda Madalena SantosR$ 100,00 20/07/2026Transf recebida PIXRoselaine Antunes AfonsoR$ 120,00 Transf recebida PIXMarilei de MattosR$ 250,00 Transf recebida PIXEllen Michele Barbosa dos AnjosR$ 200,00 Transf recebida PIXKhadija Bezerra MassautR$ 190,00 Transf recebida PIXLuis Carlos Eccel dos SantosR$ 150,00 Transf recebida PIXAngelo AndradeR$ 343,00 Não há esclarecimentos quanto à origem e à razão de tais lançamentos. Contudo, eles são suficientes para evidenciar que o bloqueio não incidiu sobre uma reserva de valores acumulada ao longo do tempo. Veja-se que a penhora atingiu valores que foram creditados no mesmo mês do bloqueio, possivelmente decorrentes de operações mercantis de natureza não esclarecida. Trata-se, portanto, de uma conta de livre movimentação, não configurando conta poupança, nem reserva acumulada. É inaplicável, assim, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado GERCI GANDOLF (79.1 e 85.1). Solicite-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta de depósitos judiciais vinculada ao presente feito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da Caixa, intimando-a para impressão e saque, no prazo de 30 (trinta) dias.
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