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TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021065-38.2023.4.03.0000 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-A AGRAVADO: DEMAX SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471-A DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO – CEAGESP contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou sua impugnação, fixou o valor executado em R$ 218.422,66 e impôs honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. A agravante sustenta, em síntese, a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo quanto aos honorários sucumbenciais, pois o acórdão exequendo, embora tenha determinado a observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, não teria estabelecido o percentual aplicável. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários decorrente da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, invocando a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o prosseguimento executivo e eventual levantamento dos valores poderiam acarretar dano grave ou de difícil reparação (ID 277767188). Em contraminuta, a agravada suscita, preliminarmente, a deserção, ao argumento de que o preparo foi recolhido tardiamente e sem a dobra prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a exequibilidade do título, sustentando que a definição do percentual honorário poderia ocorrer após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e que os cálculos aplicaram o percentual mínimo de 5%. Defende, igualmente, o cabimento dos honorários fixados em razão da resistência manifestada no cumprimento de sentença (ID 299264334). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, sem prejuízo do exame oportuno das questões relativas à admissibilidade recursal e ao mérito da controvérsia, não se verifica, neste momento processual, o requisito do perigo de dano. A decisão agravada versa sobre obrigação de pagar quantia certa, relacionada à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A mera continuidade do cumprimento de sentença, inclusive com a prática de atos voltados à satisfação de crédito de natureza patrimonial, não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A agravante não trouxe elementos concretos que evidenciem situação excepcional apta a justificar a suspensão da marcha executiva. A alegação genérica de possível levantamento de valores pela parte exequente não basta para esse fim, pois eventual reforma da decisão agravada, se for o caso, ensejará a recomposição patrimonial pelas vias processuais próprias. Também não há notícia de ato constritivo iminente ou de circunstância específica que demonstre risco atual de prejuízo irreversível à agravante. O receio de incidência dos consectários legais decorrentes do cumprimento de sentença, ou de adoção de medidas executivas ordinárias, integra a dinâmica regular do procedimento executivo e não se confunde com dano grave, concreto e de difícil reparação. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, a definição do percentual aplicável nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, bem como o cabimento da verba honorária decorrente da rejeição da impugnação, demanda exame mais aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento do agravo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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