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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5021057-26.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO A Segunda Seção do e. STJ, em processos de Relatoria do ilustre Ministro Raul Araújo, afetou os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414/STJ, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre essa questão, in verbis: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifei) Consequentemente, estando a questão do presente processo abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do recurso, o que fica determinado. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos viabilizando sua identificação (temas repetitivos). Havendo novas orientações provenientes do STJ acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
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