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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021056-44.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: DANIEL CARVALHO DAVALO
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Agravo de Instrumento Nº 5021056-44.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: DANIEL CARVALHO DAVALO
ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL DE PONTUAÇÃO. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). MÉDICO RESIDENTE. INAPLICABILIDADE.
1. A Portaria nª 492/2020/MS previa o adicional de bonificação para os estudantes do 5º e 6º ano de medicina e seus supervisores, não estendendo tal benefício a médicos residentes. Quanto aos residentes, a participação no Programa foi regulamentada pela Portaria nº 580/2020 - MS, que previa a bonificação em pecúnia.
2. O Estratégia Saúde da Família (ESF), programa sem o vínculo formal com programas de aperfeiçoamento supervisionados e estruturados pelos Ministérios da Saúde e da Educação, não se enquadra nas "ações de aperfeiçoamento" previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013.
3. O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame. Em resumo, o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador. A sua atuação, todavia, é possível quando verificada qualquer ilegalidade no proceder da Administração Pública.
5. Não há direito líquido e certo à manutenção de benefício legal revogado antes da deflagração de eventuais certames que a parte pretende participar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.