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5021056-44.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021056-44.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: DANIEL CARVALHO DAVALO ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE IMPETRANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5021056-44.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: DANIEL CARVALHO DAVALO ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL DE PONTUAÇÃO. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). MÉDICO RESIDENTE. INAPLICABILIDADE. 1. A Portaria nª 492/2020/MS previa o adicional de bonificação para os estudantes do 5º e 6º ano de medicina e seus supervisores, não estendendo tal benefício a médicos residentes. Quanto aos residentes, a participação no Programa foi regulamentada pela Portaria nº 580/2020 - MS, que previa a bonificação em pecúnia. 2. O Estratégia Saúde da Família (ESF), programa sem o vínculo formal com programas de aperfeiçoamento supervisionados e estruturados pelos Ministérios da Saúde e da Educação, não se enquadra nas "ações de aperfeiçoamento" previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013. 3. O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame. Em resumo, o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. Ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador. A sua atuação, todavia, é possível quando verificada qualquer ilegalidade no proceder da Administração Pública. 5. Não há direito líquido e certo à manutenção de benefício legal revogado antes da deflagração de eventuais certames que a parte pretende participar. 6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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